EMENDA E INDEFERIMENTO DA INICIAL
Uma vez distribuída a inicial, compete ao juiz examinar o preenchimento dos requisitos formais essenciais e, estando ela em ordem, determinar a citação do réu.
Entretanto, não se encontrando presentes os requisitos do art. 282, abrem-se dois caminhos possíveis ao juiz da causa.
a) Emenda à inicial (CPC, art. 284). Se a inicial trouxer consigo lacunas, omissões ou contradições, capazes de dificultar o futuro julgamento do mérito, pode o juiz conceder o prazo de dez dias para que o autor a conserte, de modo que receba o deferimento, com determinação da citação do réu. São exemplos típicos a insuficiência da explanação da causa de pedir ou a falta de algum dos documentos essenciais (CPC, art. 283).
Não se pode negar a existência de uma zona cinzenta entre a determinação da emenda e o indeferimento de plano da inicial, ficando ambas sujeitas a certa dose de subjetivismo do juiz da causa.
Entretanto, uma vez determinada a emenda, compete ao juiz indicar onde se encontra a falha e não se limitar a ordenar a emenda de forma genérica, sob pena de impossibilitar a parte de corrigir o vício.
Questiona-se a faculdade de se determinar a emenda da inicial mais de uma vez no mesmo processo. Muito embora o art. 284 imponha o indeferimento da inicial, caso não haja cumprimento da determinação judicial, a economia processual e a busca da efetividade do processo têm feito com que a jurisprudência seja parcimoniosa com a emenda malfeita ou extemporânea, tornando possível mais de uma chance de conserto à mesma inicial.
b) Indeferimento da inicial. Por vezes o vício apresentado na inicial é insanável, caracterizando alguma das hipóteses já estudadas do art. 295, nas quais o indeferimento deve ser realizado, independentemente de determinação de emenda, sobrevindo a extinção do processo, sem resolução de mérito. Embora o momento oportuno para o indeferimento seja o do recebimento da inicial, poderá ele ser determinado em qualquer etapa do processo, por versar sobre vício substancial, reconhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição.