MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO
Quando a petição inicial tratar de matéria unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Essa regra está veiculada no art. 285-A do Código de Processo Civil, que faz parte de uma tendência legislativa de se valer da economia processual para tornar a prestação jurisdicional mais rápida e mais eficaz.