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 Assunto Jurídico


 


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04 - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

 

CONCEITO

 

A preocupação com a celeridade do processo tem sido uma constante desde os mais remotos tempos. Não raramente a demora no curso do procedimento destinado à satisfação do direito violado acaba gerando maiores injustiças do que a cometida por aquele que resiste injustificadamente à pretensão. A nova redação do art. 273 do Código de Processo Civil introduziu em nosso sistema processual a antecipação de tutela, visando conceder aos sujeitos do processo meio capaz de afastar os danos materiais decorrentes da sua demora.

 

Tal instituto possibilita ao autor, desde que preenchidos os requisitos legais, obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seriam alcançados com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.

 

Essa antecipação dos efeitos da tutela, hoje autorizada em qualquer procedimento comum, já existia em nossa legislação, sob a forma de especialização de determinados procedimentos, como, por exemplo, nas ações possessórias e na ação especial de alimentos. Essas situações especiais de direito material demandavam resposta jurisdicional urgente, motivo pelo qual se autorizava, preenchidos os requisitos formais, a concessão da liminar da reintegração ou manutenção da posse, ou ainda dos alimentos provisórios, antes mesmo de prolatada a sentença de mérito. E o acúmulo dos processos no Judiciário, com a consequente demora no reconhecimento de direitos às vezes patentes, demandou a adoção dessa possibilidade, anteriormente reservada aos procedimentos especiais, a todos os procedimentos comuns.

 

É a antecipação de tutela, portanto, uma medida que atende a pretensão de direito material do autor antes do momento normal, concedida liminarmente e mediante simples cognição sumária, baseada na prova documental trazida pelo autor na inicial. Entretanto, nada impede a antecipação de tutela no curso do processo, antes de prolatada a sentença.

 

Tem ela características de provisoriedade, com validade determinada até o proferimento da sentença de mérito definitiva ou qualquer outra forma de extinção anômala do processo.

 

Seus limites são idênticos aos da sentença de mérito.

 

Objetivamente só pode ser antecipado aquilo que será, eventualmente, concedido pela sentença, ou seja, não será objeto de antecipação provisória provimento não pedido de forma definitiva. Sob o aspecto subjetivo, só pode sujeitar-se à antecipação de tutela aquele que futuramente será sujeito do processo (réu).

 

Pode ela, ainda, ser total, quando se antecipa a totalidade do provimento final postulado pelo autor, ou parcial, quando a antecipação limita-se a alguns dos efeitos da tutela definitiva.

 

Frise-se não ser a antecipação de tutela violadora do contraditório ou da ampla defesa. A provisoriedade do instituto possibilita ao réu impugnar sua concessão quando da resposta, contanto que traga novos elementos aos autos que alterem a anterior cognição sumária realizada (contraditório diferido).

 

A efetivação coativa da tutela antecipada, por força do § 3º do art. 273, deverá observar as mesmas regras procedimentais previstas para os processos de execução por quantia certa, de obrigação de fazer ou não fazer (arts. 461 e 475 do CPC), inclusive com fixação de multa pecuniária.

 

Para que não haja conflito entre o processo de conhecimento ainda em desenvolvimento e a execução provisória da tutela antecipada, será esta autuada em apenso aos autos nos quais se desenvolverão os atos coativos visando a satisfação da medida de urgência concedida.

 

Muito embora com objeto e finalidade distintos, inegável que as tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipatória têm requisitos de concessão bem assemelhados.

 

Por força dessa semelhança, não raramente as partes viam seus pedidos visando a concessão de liminares indeferidos pela interpretação de que a tutela pleiteada não correspondia à natureza antecipatória, mas sim à cautelar, e vice-versa. Tais situações eram incompatíveis com a preservação do bem da vida, e, por várias vezes, danos irreparáveis eram gerados pela não coincidência de interpretação quanto a qual tutela de urgência e qual procedimento seria cabível na espécie.

 

O § 7º do art. 273 veio solucionar tais conflitos de interpretação, possibilitando ao juiz a concessão de providência de natureza cautelar, em caráter incidental ao processo ajuizado, mesmo que tenha sido ela requerida a título de antecipação de tutela. É o reconhecimento do princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual o processo deve guardar preocupação com sua finalidade e não apenas com a roupagem que se apresenta em juízo.

 

Razoável crer que o legislador pretendeu criar uma verdadeira fungibilidade entre as tutelas cautelares e as de antecipação de tutela, cabendo ao juiz que as analisa afastar-se da forma utilizada pelo interessado e aproximar-se da finalidade que este pretende.

 

Dessa forma, forçosa a conclusão de que tal autorização legal é uma via de duas mãos, ou seja, possível hoje a concessão de tutela antecipada em procedimentos equivocadamente rotulados como “ações cautelares”, tudo visando impedir o prejuízo real irreparável àqueles que procuram o Poder Judiciário para a defesa de seus direitos.