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 Assunto Jurídico


 


Fiscal Pernambuco

 

Consumidor Pernambuco


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05 - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS

REQUISITOS OBRIGATÓRIOS

 

São aqueles exigidos de forma cumulada pela legislação.

 

PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA

 

A expressão “prova inequívoca da verossimilhança” é, no mínimo, contraditória. A mais correta interpretação dada aos requisitos é a de juízo de probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pelo autor em sua inicial; é mais forte do que uma simples possibilidade, inerente às liminares de cautela, mas menos contundente do que a certeza, esta só obtida com o desenvolvimento completo do processo e a prolação da sentença definitiva de mérito (cognição exauriente).

 

Como o legislador não autorizou a realização de audiência de justificação para a demonstração da probabilidade de acolhimento das alegações do autor (como feito no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor), essa “prova inequívoca” deve ser eminentemente documental (prova pré-constituída). Pode ocorrer, entretanto, que a antecipação de tutela, indeferida quando da análise da inicial, venha mostrar-se cabível após a contestação oferecida pelo réu ou até mesmo durante a fase instrutória, momento no qual poderá a parte reformular sua pretensão e receber o deferimento pelo juiz da causa.

 

REVERSIBILIDADE

 

Só se concederá a antecipação dos efeitos da tutela se eventual sentença de improcedência puder reverter os efeitos concretos gerados pela decisão provisória, fazendo retornar as partes ao status quo anterior. Caso contrário estaríamos transformando a defesa do réu em ato totalmente desnecessário e sem finalidade prática alguma, pois não poderia ele impedir que a antecipação de tutela gerasse efeitos definitivos, próprios apenas da sentença de mérito transitada em julgado, obtida através do desenvolvimento do processo e da cognição plena do juiz.

 

Para garantir a reversibilidade, o legislador remete o beneficiário da tutela antecipada aos procedimentos da fase de execução provisória, com vedação a atos que importem em alienação de domínio de bens de propriedade do réu e levantamento de eventual depósito sem a oferta de caução. Entretanto, não se exige para o cumprimento da decisão que antecipa a tutela o oferecimento da caução inicial, própria das execuções provisórias, iniciadas por conta e risco do credor.

 

Diante dessa necessária reversibilidade e da remessa explícita do beneficiado pela decisão às regras da execução provisória, não se ode negar razão aos doutrinadores que afirmam ser a antecipação de tutela pertinente, como regra, apenas aos processos de natureza condenatória (obrigação de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia certa em dinheiro), encontrando dificuldades de concessão nas de cunho meramente declaratório ou constitutivo (positivo ou negativo).

 

As sentenças condenatórias são as únicas que comportam execução provisória, por demandarem posterior fase de satisfação do credor. Logo, são elas as únicas dotadas de reversibilidade plena, inerente às sentenças que comportam execução não definitiva e preenchedoras das exigências do art. 273 do Código de Processo Civil.

 

Já as sentenças constitutivas têm força executiva imediata, sendo cumpridas por mandado, e as meramente declaratórias não são exequíveis, pois esgotam a jurisdição pela simples declaração pretendida pelo autor. Portanto, forçoso o reconhecimento de que a antecipação da tutela, nestas modalidades de processo de conhecimento, encontra dificuldades em observar o requisito da irreversibilidade, presente apenas quando antecipados parcialmente os efeitos da tutela final pretendida pelo requerente.

 

De outro lado, inafastável que determinadas situações impõem ao julgador o afastamento do requisito legal da irreversibilidade concreta, mediante a aplicação da teoria da proporcionalidade. Se o pedido de antecipação tiver como fundamento o risco de grave lesão aos bens essenciais do cidadão (como, p. ex., a vida), o seu confronto com um interesse menos relevante do requerido (como, p. ex., o econômico) indicará para o deferimento a antecipação de tutela solicitada. Nesta hipótese, a desproporção entre os interesses põe por terra o requisito legal da reversibilidade concreta, remetendo aquele que suportar os seus efeitos à recomposição por perdas e danos, caso venha a sair vencedor na demanda.

 

REQUISITOS ALTERNATIVOS

 

Além dos dois requisitos obrigatórios analisados, deve o interessado na antecipação de tutela preencher ao menos um dos alternativos, quais sejam:

 

FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

 

O dano que se evita com a antecipação de tutela não é de natureza processual nem diz respeito à eficácia da futura sentença aser proferida, direitos esses tutelados pelo processo cautelar. É ele, sim, de natureza eminentemente material, consistente em impor ao autor um prejuízo decorrente do não exercício de seu direito desde já, mesmo quando presentes provas ensejadoras do juízo de probabilidade referido. E, se reversível o provimento solicitado, ou cabível o juízo da proporcionalidade, não existe justo motivo para que o autor aguarde o longo e custoso desenrolar do processo se desde logo já é possível constatar a grande razoabilidade de seu direito. Portanto, é a demonstração de que a demora da tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito provável dano material irreparável ou de difícil reparação.

 

  

ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU

 

A formalidade dos atos do processo, exigida como garantia do justo julgamento, é por vezes utilizada pelo réu com finalidade protelatória, mesmo quando diante de um direito muito provável do autor (litigância de má-fé). Em tais casos era o processo desvirtuado pelo manifesto abuso do direito à ampla defesa que visa a Constituição Federal proteger. Portanto, permitida agora a concessão antecipada do provimento final como forma de punição ao réu que abusa do seu direito de defesa.

 

INCONTROVÉRSIA DOS PEDIDOS FORMULADOS

 

A antecipação de tutela poderá ser concedida toda vez que um ou mais dos pedidos cumulativos feitos pelo autor na inicial permaneçam incontroversos após a contestação. Ademais, poderá ser deferida parcialmente quanto à parcela do pedido que eventualmente reste incontroversa.