DA CITAÇÃO
CONCEITO E GENERALIDADES
Deferida a inicial, determinará o juiz a citação do réu, ato pelo qual este é chamado a juízo para, querendo, apresentar sua defesa (CPC, art. 213). Através de seu cumprimento de modo válido, a relação jurídica processual torna-se completa com a integração do réu ao processo, sendo, portanto, ato obrigatório em qualquer modalidade de processo ou procedimento (CPC, art. 214).
A ausência ou invalidade da citação gera nulidade absoluta do processo, possibilitando ao réu que permaneceu revel, por força desse vício, ajuizar a querela nullitatis a qualquer momento.
Pode ocorrer, entretanto, o comparecimento espontâneo do réu ao processo, hipótese em que a ausência de citação será suprida. No mesmo sentido, se o réu comparecer para apenas arguir a nulidade do ato citatório, esta será reconhecida no processo e considerar-se-á ele citado na data da publicação da decisão que reconhecer o vício (CPC, art. 214, §§ 1º e 2º).
A citação deve ser realizada sempre na pessoa do réu ou de quem detenha poderes específicos para recebê-la em seu lugar. Os §§ 1º e 2º do art. 215 abrem exceções à citação pessoal quando o réu, pessoa física, ausentar-se injustificadamente do local de seu domicílio. Nestes casos, pode o ato ser praticado na pessoa do mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a lide se originar de atos por eles praticados. Exemplo típico é o locador ausente do Brasil ser citado na pessoa da sua administradora de imóveis.
O art. 217 cria impedimentos legais para a realização da citação, salvo se necessária para evitar o perecimento do direito. Por serem situações temporárias, ultrapassado o impedimento ocasional, poderá a citação ser normalmente feita.
Por fim, havendo suspeita de demência ou incapacidade do réu, deverá o oficial de justiça certificar a ocorrência, sobrevindo nomeação de médico para elaboração de laudo, e, reconhecida a impossibilidade de compreensão da citação pelo requerido, nomear-se-á em seu favor um curador para a prática do ato.