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 Assunto Jurídico


 


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07- DAS CITAÇÕES REAIS - MODALIDADES

MODALIDADES

 

DAS CITAÇÕES REAIS

 

Citações reais são aquelas recebidas pessoalmente pelo réu ou por quem o represente, outorgando a certeza nos autos de que o ato foi realizado em quem de direito. São essas modalidades de citação as que podem gerar os efeitos da revelia, quando da ausência de resposta do réu ao chamamento feito pelo juízo

 

PELO CORREIO (CPC, ARTS. 222 E 223)

 

A citação pelo correio é faculdade concedida ao autor e poderá ser feita para qualquer comarca do País, com exceção das ações de estado, quando o réu for incapaz, pessoa de direito público, residir em local não atendido pela entrega domiciliar do correio e nos processos de execução. Sua validade está ligada à assinatura do réu ou de quem o represente no aviso de recebimento (CPC, art. 223, parágrafo único).

 

A jurisprudência tem adotado a teoria da aparência nas citações pelo correio, validando o recebimento da carta registrada por quem destinado pela pessoa jurídica ao recebimento das correspondências. Para tanto, basta o carimbo da empresa no local destinado ao recebimento, acompanhado da assinatura do funcionário incumbido da função. Tal teoria não tem sido aceita em casos de pessoa física residente em condomínio de apartamentos, não sendo válido o recebimento do aviso pelo porteiro ou outro funcionário.

 

POR OFICIAL DE JUSTIÇA (CPC, ARTS. 225 E 226)

 

Tem ela cabimento quando o autor não optar pela citação pelo correio, esta for frustrada ou nos casos vedados em lei.

 

O oficial de justiça, longa manus do juízo, recebe um mandado de citação, o qual deve conter obrigatoriamente os nomes do autor e do réu; seus domicílios; cópia da petição inicial; a advertência de que serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, caso não seja contestada a ação (desde que versando a lide sobre direitos disponíveis); a cominação pleiteada pelo autor, se houver; a data da audiência, se for o caso; a cópia do despacho determinando a citação; o prazo para a defesa e a assinatura do juiz.

 

Encontrado o réu pelo oficial de justiça, este lerá o mandado e entregará a contrafé, colhendo a assinatura do réu no mandado. Em caso de recusa do recebimento da contrafé ou aposição do ciente, deverá o oficial certificar o ocorrido no mandado, descrevendo fisicamente a pessoa do réu.

 

Essa certidão do oficial tem fé pública, contando com presunção relativa de veracidade. À parte interessada competirá a comprovação de eventual falsidade ou incorreção da certidão.

 

POR MEIO ELETRÔNICO

 

A Lei n. 11.419/2006 introduziu no sistema processual civil a possibilidade de a citação ser feita por meio eletrônico, na forma por ela estabelecida.

 

Tem ela cabimento em todas as demandas reguladas pelo Código de Processo Civil, inclusive em relação à Fazenda Pública.

 

O seu primeiro requisito de validade é a acessibilidade ao citando da íntegra dos autos que compõem a demanda para a qual está sendo chamado. A citação eletrônica deve disponibilizar ao réu o conhecimento integral da inicial, de todos os documentos que a instruíram e de todas as decisões e despachos até então proferidos.

 

O segundo requisito é que o requerido se encontre cadastrado junto ao tribunal responsável pelo feito. Enviada a citação ao requerido cadastrado, a qual poderá ser acompanhada de e-mail ao requerido comunicando o seu envio, tem ele o prazo de até dez dias corridos para efetivar a sua consulta eletrônica quanto ao teor da citação.

 

O prazo para a contestação começa a correr a partir do primeiro dia útil após a sua consulta à citação eletrônica. Caso essa consulta seja realizada em dia não útil, considerar-se-á efetuada no primeiro dia útil seguinte.

 

Se o requerido não efetuar a consulta em até dez dias, a citação será dada como feita no término desse prazo, iniciando-se o prazo para a sua resposta.

 

CITAÇÕES FICTAS OU PRESUMIDAS

 

Nestas espécies de citação não existe a certeza de que o ato tenha realmente chegado ao conhecimento do réu, sendo estabelecida simples presunção de seu conhecimento da existência da ação. Logo, não sofrerá o réu os efeitos da revelia, sendo obrigatória a constituição em seu favor de um curador especial, o qual passa a ter a incumbência de formular a sua defesa nos autos (defesa formal obrigatória — CPC, art. 9º, II).

 

POR EDITAL (CPC, ARTS. 231 A 233)

 

Tem cabimento sempre que o réu se encontre em lugar incerto (é impossível sua localização precisa na região em que se encontra), não sabido (total desconhecimento de onde se encontre o réu) ou nos casos expressos em lei (usucapião, inventário, divisória etc.).

 

São requisitos de validade do edital a afirmação do autor ou a certidão do oficial que ateste estar o réu em local incerto ou não sabido; a afixação do edital na sede do juízo e certificada pelo escrivão; a publicação do edital no prazo máximo de quinze dias, uma vez em órgão oficial e outras duas vezes em jornal local; e o prazo para contestar, variável de vinte a sessenta dias, conforme determinação judicial, passando a correr a partir da primeira publicação.

 

O autor responderá por perdas e danos se informar desconhecer o paradeiro do réu dolosamente, ensejando invalidamente a citação por edital.

 

 

POR HORA CERTA (CPC, ARTS. 227 A 229)

 

Por vezes o réu se furta à citação com o intuito de prejudicar o autor, que se vê impedido de formar a relação jurídica processual e obter a satisfação de seu direito. Então, permite a lei, nestas hipóteses extremas, ser ela realizada em outra pessoa que não o réu.

Para a validade da citação deve o oficial de justiça procurar o réu por três vezes em seu domicílio, em dias e horários diferentes, sem localizá-lo. Havendo suspeita de ocultação, o oficial deverá informar qualquer pessoa da família do réu, ou, na ausência destas, qualquer vizinho, do seu retorno no dia imediato para efetuar a citação, na hora que designar. No dia agendado, não encontrando o réu, efetuará a citação e deixará a contrafé com os familiares ou vizinhos, lavrando certidão pormenorizada de todos os atos e circunstâncias do evento. Por fim, feita a citação por hora certa, enviará o escrivão carta registrada ao réu dando-lhe ciência do ocorrido, mas sem necessidade de prova do efetivo recebimento.