EFEITOS
A citação válida tem o condão de gerar efeitos processuais (prevenção, litispendência e litigiosidade do objeto discutido em juízo) e materiais (constituição do devedor em mora), além de ser o ato marcante na retroação da interrupção da prescrição à data da inicial.
EFEITOS PROCESSUAIS
Prevenção, que é gerada pelo primeiro juiz a realizar a citação válida e que serve como solução do conflito entre juízes de competência territorial distinta (comarcas diversas), conforme já visto no Capítulo VI, item 21.
Litispendência, ou seja, a existência de duas ações idênticas em andamento. O primeiro processo a realizar a citação válida prossegue, sobrevindo a extinção dos demais.
Litigiosidade do objeto da demanda. Eventual alienação da coisa discutida em juízo, após a citação válida, é ineficaz para o processo, não gerando a alteração das partes e vinculando seu destino à futura sentença. A citação não torna o objeto do litígio inalienável.
Entretanto, o adquirente assume os riscos do eventual sucesso do alienante na ação, pois ele somente será o titular do objeto litigioso se este vencer a demanda. Ao adquirente se abre a possibilidade de adentrar ao processo na qualidade de assistente simples do alienante.
Os efeitos processuais da citação não serão gerados se ordenada por juízo absolutamente incompetente.
EFEITO MATERIAL
A citação tem o condão de constituir em mora o devedor de uma obrigação ex persona, surtindo os efeitos equivalentes a uma interpelação. Já as obrigações ex res têm sua mora caracterizada pelo simples vencimento da prestação.
PRESCRIÇÃO
A lei processual adota a data da distribuição da ação como marco interruptivo da prescrição. Muito embora a redação do caput do art. 219 leve a crer ser a citação válida o ato que marca esse efeito material, isto só ocorrerá na hipótese de sua não realização no prazo fixado em lei.
Ordenada a citação do réu, compete ao autor providenciar em cartório todo o necessário para o ato, no prazo de dez dias, não sendo prejudicado por eventual atraso gerado pela burocracia judiciária. O prazo de dez dias pode ser prorrogado por até o máximo de noventa dias. Realizada a citação neste período, a interrupção da prescrição será considerada como ocorrida na data da propositura da ação (efeitos retroativos). Não obtendo êxito o autor em citar o réu no prazo de noventa dias, a interrupção da prescrição só será considerada a partir do momento em que a citação se realizar validamente.
Os efeitos materiais (constituição em mora e interrupção da prescrição) são gerados mesmo quando ordenada a citação por juiz absolutamente incompetente.