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 Assunto Jurídico


 


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DIREITO PROCESSUAL

Índice

 

DIREITO PROCESSUAL

Numa sociedade evoluída, com o estabelecimento de normas gerais de conduta, cuja observância é imposta a todos os cidadãos, inconcebível é a solução dos conflitos de interesses através da sujeição do mais fraco pelo mais forte (autotutela). Tal forma de composição de litígios, típica de épocas em que o Estado organizado se encontrava ausente, foi substituída, no curso da história, pela função estatal jurisdicional, assumindo o Estado o dever e o poder de julgar as pretensões apresentadas pelo integrante da sociedade que se diz violado num direito material.

Mas se a sociedade passou a outorgar aos seus agentes políticos tal atividade, como forma de garantia da pacificação e estabilidade social, de outro lado exige ela que a solução desses conflitos seja realizada mediante a aplicação de um instrumento com regras previamente definidas em lei, reguladoras da relação jurídica a surgir entre o Estado-juiz e aqueles que o procuram para dirimir suas pendências. Como essa relação envolve o exercício do poder, tal garantia é essencial ao estado democrático de direito, para se conceder ao cidadão o prévio conhecimento de como esse instrumento de composição de litígios será desenvolvido e evitar abuso e arbitrariedade do Estado no exercício desta sua atividade primária.

 É o direito processual, portanto, o conjunto de normas e princípios que estuda essa atividade substitutiva do Estado (jurisdição) e a relação jurídica que irá desenvolver-se entre as partes litigantes e o agente político (juiz) que exerce a função jurisdicional.

Após anos de evolução, a ciência conseguiu identificar os seus quatro institutos fundamentais, a partir dos quais o estudo do direito processual é desenvolvido, quais sejam, jurisdição, ação, exceção ou defesa e processo.

Da jurisdição decorre o estudo da competência, dos poderes do juiz no processo, da exigência de fundamentação das decisões e do duplo grau de jurisdição.

O conceito de ação desdobra-se no estudo dos seus elementos identificadores e condições de exercício, nos fenômenos da conexão, litisconsórcio, prevenção, coisa julgada, litispendência e formas de extinção do processo.

A exceção (ou defesa) tem sua importância no estabelecimento de prazos e nos fenômenos processuais da revelia e do julgamento antecipado da lide.

Por fim, o processo é instituto informativo de todas as regras sobre o procedimento, o qual é a sua expressão visível.

A doutrina moderna desenvolveu uma teoria geral do processo cujos conceitos são aplicados a todos os seus ramos indistintamente, mesmo porque não é a estipulação de regras especiais, conforme a natureza do direito material a ser tutelado, que transformará o direito processual em várias ciências menores.

Portanto, o processo civil é o ramo do direito processual que estuda o exercício da jurisdição civil, compreendidos os direitos materiais civil, comercial, administrativo e tributário, além de qualquer outro que não tenha regras processuais específicas previstas em lei (característica residual), muito embora a teoria geral do processo desenvolva e estude elementos comuns a todos os ramos da ciência do processo.