DA RESPOSTA DO RÉU
GENERALIDADES E ESPÉCIES
Uma vez efetuada a citação válida, a relação jurídica processual está completa, surgindo o ônus do réu de oferecer a defesa contra os fatos e direito sustentados pelo autor na inicial. É um ônus processual porque não está o réu obrigado a defender-se, já que lhe é facultado até mesmo o reconhecimento jurídico do pedido formulado pelo autor (CPC, art. 269, II). Entretanto, conforme se verá, a ausência de contestação à pretensão do autor importa na aplicação dos efeitos decorrentes da revelia (CPC, arts. 319 a 322).
Nosso Código de Processo Civil prevê três espécies distintas de defesa, quais sejam, a contestação, a exceção e a reconvenção.
No rito ordinário a resposta do réu será efetivada no prazo de quinze dias, contados a partir da juntada do mandado de citação aos autos, sempre sob a forma escrita e em petições autônomas. Havendo um litisconsórcio passivo, o prazo para resposta será comum, contado da citação do último corréu, e em dobro nos casos de réus defendidos em juízo por procuradores distintos (CPC, art. 191). Por fim, em eventual desistência com relação a algum réu ainda não citado, o prazo iniciar-se-á da publicação da decisão que a homologar.
Já no rito sumário só são possíveis a contestação, com eventual pedido contraposto, e a exceção, sendo vedado o cabimento de reconvenção. A resposta poderá ser formulada por escrito ou oralmente, em audiência de tentativa de conciliação. Ressalte-se que o mandado de citação deve ser juntado aos autos dez dias antes da audiência, a fim de possibilitar prazo razoável para a formulação da defesa.