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 Assunto Jurídico


 


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12 - CONTESTAÇÃO

CONTESTAÇÃO

 

É o ato pelo qual o réu resiste em juízo à pretensão do autor deduzida na inicial. É a defesa propriamente dita, consistente na antítese da tese até então existente nos autos, mediante a dedução de toda a matéria possível, e na exposição dos motivos de fato e de direito do porquê da resistência à pretensão. Considerando que o processo regula duas relações distintas e independentes, a primeira envolvendo o juiz e as partes, de cunho estritamente processual, e a segunda envolvendo apenas autor e réu, de natureza material, a contestação pode desenvolver defesas processuais e materiais.

 

CONTESTAÇÃO PROCESSUAL (DEFESA FORMAL OU PRELIMINAR DE MÉRITO)

 

Como já visto no capítulo da ação, todo juiz desenvolve dois raciocínios distintos ao julgar um processo. O primeiro consiste na análise do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade do mérito, concluindo pela existência ou não do direito de ação do autor e pela validade do processo desenvolvido. O segundo é juízo de mérito e consiste na apreciação do direito subjetivo material discutido nos autos. Logo, pode o réu questionar não só a carência do direito do autor a uma sentença de mérito, como também a existência, validade ou regularidade da relação jurídica processual e, por consequência, do próprio processo, como instrumento capaz de compor litígios.

 

Tais defesas processuais estão previstas no art. 301 e devem ser sempre alegadas antes da abordagem do mérito pela contestação (preliminar de contestação), subdividindo-se em defesas processuais dilatórias e peremptórias. Enquanto nas defesas peremptórias visa o réu a extinção do processo sem resolução de mérito, nas dilatórias busca ele apenas um retardo na marcha processual, um ganho de tempo. Vejamo-las em espécie:

 

a) Inexistência ou nulidade de citação (pressuposto de existência).

Como regra estamos diante de uma defesa dilatória, pois o comparecimento espontâneo e a regularização do vício geram o prosseguimento do processo. Toda alegação de falta de pressuposto processual, se constatada sua veracidade, não gera a imediata extinção do processo, mas sim a concessão de prazo para sua regularização. Somente após vencido tal prazo é que a defesa, a princípio dilatória, pode transformar-se em peremptória, como, por exemplo, no caso de alegação da nulidade de citação de litisconsorte necessário formulada por corréu, determinada a regularização pelo juízo e não realizada pelo autor no prazo fixado.

 

b) Incompetência absoluta (pressuposto de validade). Também de natureza dilatória, já que compete ao juízo absolutamente incompetente reconhecer o vício e determinar a remessa dos autos a quem deva julgar o processo e não extingui-lo. Saliente-se que a incompetência relativa tem forma própria de arguição prevista em lei, qual seja, a exceção, sob pena de prorrogação.

 

c) Inépcia da inicial. É peremptória, pois busca a extinção do processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 267, I, c/c o art. 295, I, parágrafo único).

 

d) Perempção. Peremptória (CPC, art. 267, V).

 

e) Litispendência. Peremptória (CPC, art. 267, V).

 

f) Coisa julgada. Peremptória (CPC, art. 267, V).

 

g) Conexão. Defesa dilatória visando à reunião de dois ou mais processos para julgamento em conjunto, perante o juiz prevento, evitando decisões conflitantes.

 

h) Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização (pressupostos processuais). Todas elas defesas dilatórias. Conforme já estudado, a falta de pressupostos processuais não gera a imediata extinção do feito, mas sim a concessão de prazo ao autor para a regularização. Somente após é que a defesa em tela pode transformar-se em defesa peremptória.

 

i) Convenção de arbitragem. Peremptória (CPC, art. 267, VII).

 

j) Carência de ação. Peremptória (CPC, art. 267, VI). A carência de ação ocorrerá toda vez que ausente alguma das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir).

 

k) Falta de caução ou de outra prestação (pressuposto de regularidade). Defesa a princípio dilatória, mas que poderá transformar-se em peremptória se não regularizado o feito pelo autor no prazo fixado. O exemplo típico de caução é a necessidade de o autor domiciliado no exterior, sem bens no Brasil, garantir o juízo das futuras e eventuais condenações às verbas de sucumbência.

 

Estas defesas processuais, com exceção da convenção de arbitragem, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, posto versarem sobre matéria de ordem pública, qual seja, a validade do instrumento estatal de composição de litígios da qual um agente político, o juiz, faz parte. Entretanto, nada impede que o réu levante, em preliminar de mérito, questões de natureza exclusivamente processual, impeditivas do conhecimento do mérito pleiteado pelo autor.