EXCEÇÃO
É forma de defesa (no sentido amplo) contra o órgão jurisdicional ao qual foi a causa distribuída, em virtude de possível parcialidade (impedimento ou suspeição) ou de incompetência relativa para julgar a demanda.
As exceções podem ser oferecidas a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que observado o prazo de quinze dias, contado do fato ocasionador do vício.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DE FORO)
A incompetência relativa é exceção exclusiva do réu, pois compete ao autor a escolha inicial do juízo territorialmente competente.
Deve ser oferecida em petição escrita, no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, sob pena de prorrogação, mesmo porque vedado o reconhecimento da incompetência relativa de ofício.
Uma vez oferecida e deferida pelo juiz, será autuada em apenso, com suspensão do processo até julgamento final em primeira instância. Caso seja ela manifestamente improcedente, não estando instruída na forma devida ou ausente indicação do juízo para o qual se declina, será a inicial indeferida in limine, hipótese em que não ocorrerá a suspensão do feito.
O excepto será intimado a manifestar-se no prazo de dez dias, seguindo-se instrução, se necessário, e prolação de decisão em igual prazo e remessa dos autos ao juiz competente, em havendo procedência da exceção.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
Os motivos de impedimento e suspeição estão previstos nos arts. 134 e 135 e devem ser objeto de reconhecimento de ofício pelo juiz.
O impedimento é vício de natureza objetiva, gerador da presunção absoluta de parcialidade e de nulidade insanável, motivadora de ação rescisória, caso não tenha sido reconhecido no processo de origem.
Ao juiz é defeso exercer suas funções no processo:
a) De que for parte.
b) Em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha. Visa evitar o pré-julgamento do juiz da causa em virtude do contato anterior com os fatos versados nos autos.
c) Que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão. Garante a isenção do juízo recursal, interessado que estaria em manter sua própria decisão.
d) Quando o advogado da parte for seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na colateral até segundo grau. Ponto interessante diz respeito a eventual impedimento do juiz em atuar em feito no qual sua concubina seja advogada de uma das partes. A melhor interpretação, muito embora o Tribunal Superior Eleitoral já tenha decidido pelo impedimento, é aquela que veda a extensão da norma proibitiva, não sendo lícito criar-se novo impedimento não previsto expressamente em rol legal taxativo. A solução encontra-se no reconhecimento de suspeição por motivo íntimo pelo próprio magistrado.
É importante frisar que, com relação ao advogado, só existe hipótese de impedimento, não havendo previsão legal de suspeição. Ademais, o impedimento só surge quando o advogado patrocinava a causa antes da assunção da presidência do processo pelo juiz. Caso contrário, é vedado ao advogado assumir patrocínio de causa ajuizada perante juiz que esteja dentro dos limites traçados pelo inciso IV.
e) Quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau. O impedimento em virtude de parentesco com a parte é idêntico ao do advogado, com extensão até o terceiro grau de parentesco na linha colateral.
f) Quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. O juiz tem hoje impedimento constitucional de exercer funções outras que não a judicatura, salvo uma única atividade docente.
A suspeição tem natureza subjetiva, dependendo de comprovação pela parte que a argui. São hipóteses de sua ocorrência quando:
a) O juiz for amigo íntimo ou inimigo capital da parte. Conforme já afirmado, a inimizade ou amizade com o advogado não gera qualquer suspeição, mesmo porque não é dele o interesse em discussão.
b) Alguma das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau. Não é qualquer relação de crédito ou débito que torna a suspeita válida. Pelo contrário, numa sociedade em que o juiz mantém relacionamento comercial com instituições financeiras, cartões de crédito etc., impossível autorizar sua retirada do processo se eventual crédito ou débito não for suficiente para lhe atingir a imparcialidade.
c) For o juiz herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes. Também se exige que o benefício auferido pelo juiz seja capaz de torná-lo parcial.
d) O juiz receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio.
Os procedimentos da exceção de impedimento ou suspeição são idênticos sempre que o juiz ou membro dos tribunais não se declarar suspeito ou impedido (CPC, art. 137).
A parte deverá especificar os motivos da recusa em petição escrita endereçada ao juiz da causa, com documentos e eventual rol de testemunhas. Ao despachar a inicial pode o juiz declarar-se impedido ou suspeito, ordenando a remessa dos autos a seu substituto legal. Caso contrário, no prazo de dez dias dará suas razões, também acompanhada de documentos e eventual rol de testemunhas, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. Reconhecida a procedência da recusa, será o juiz condenado nas custas, remetendo-se os autos ao seu substituto legal.
Percebe-se que em ambos os casos o juiz assume a posição de parte da exceção, a qual, muito embora prevista como forma de defesa do réu, pode ser oferecida por qualquer das partes.