RECONVENÇÃO
Pelo princípio da economia processual, possibilita-se ao réu o ajuizamento de uma demanda contra o autor, aproveitando-se do processo já instaurado e desde que preenchidos os requisitos legais. É essa resposta mera faculdade do réu, funcionando como verdadeiro contra-ataque à inicial, cujo não exercício não impede a sua propositura como ação independente.
O prazo para a apresentação da reconvenção em juízo é simultâneo ao da contestação. Isso significa dizer que, uma vez apresentada a contestação no quinto dia do prazo para resposta, deve a reconvenção ser oferecida na mesma data, muito embora restem ainda dez dias para o seu escoamento, sob pena de preclusão consumativa.
São requisitos de admissibilidade da reconvenção:
a) Ser proposta contra um ou mais dos autores, mas nunca contra quem não seja parte original do feito. Logo, não comporta ela a extensão subjetiva dos polos do processo, limitando-se a demandar contra apenas um ou alguns de seus integrantes.
b) Ter conexão com a ação ou com o fundamento da defesa. A conexão decorre da identidade da causa de pedir ou do pedido. Já a conexão com o fundamento de defesa existe quando o réu-reconvinte deseja dar efeito ativo à sua tese de defesa, ou seja, pretende o reconhecimento por sentença do que alega como fundamento de sua contestação. Temos como exemplo a contestação em que se alega o descumprimento de um contrato por ser ele nulo (ausência de requisito formal) oferecendo-lhe reconvenção que pretenda a declaração da nulidade do instrumento.
c) A identidade de rito. A reconvenção só pode ser oferecida quando seguir o mesmo rito da ação principal.
d) A competência do juízo. A admissão da reconvenção demanda que o juízo da ação principal seja detentor de competência para a sua análise.
A inicial da reconvenção deve observar os mesmos requisitos de uma petição inicial comum (CPC, art. 282), em peça autônoma da contestação e juntada ao próprio processo já instaurado. O autor-reconvindo será intimado para contestá-la no prazo de quinze dias, seguindo o feito a partir daí com as duas demandas, para julgamento de ambas numa única sentença. Por fim, qualquer causa extintiva da ação não obsta o prosseguimento da reconvenção.