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16 - RECONVENÇÃO - PONTOS POLÊMICOS

PONTOS POLÊMICOS

 

O instituto da reconvenção gera diversas interpretações jurisprudenciais, cumprindo ser analisadas as mais relevantes:

 

a) É vedada a emenda à reconvenção. Muito embora seja ela uma inicial autônoma, o que levaria a crer ser possível a sua correção após seu oferecimento, a exigência de simultaneidade com a contestação impede tal providência. Ademais, o indeferimento liminar da reconvenção não gera qualquer prejuízo ao réu-reconvinte, à medida que pode este ajuizar ação própria para a obtenção do mesmo resultado.

 

b) É incabível reconvenção de reconvenção. O art. 315 torna claro ser a reconvenção forma de defesa exclusiva do réu. O autor-reconvindo não se torna réu no processo, e como ele deve trazer todas as teses e alegações possíveis já na inicial, sob pena de preclusão (princípio da eventualidade), não se concebe venha a reconvir ao contra-ataque do réu. Ademais, o art. 316 afirma que o autor será intimado da reconvenção para contestar, negando qualquer outra forma de resposta prevista para o réu.

 

c) A regra geral é que a reconvenção não exime o réu de contestar a inicial. Muito embora seja a contestação a defesa correta contra a pretensão do autor e a sua ausência gere a incontrovérsia dos fatos alegados na inicial, em algumas hipóteses a reconvenção pode servir como substitutivo da própria contestação. Ela pode às vezes servir como forma de tornar controversos os fatos e o direito alegados pelo autor. É o exemplo típico do réu que se limita a reconvir postulando o despejo em ação consignatória de aluguel. Como o efeito da presunção da veracidade dos fatos não pode ser tido como absoluto, deve o juiz considerar a controvérsia no seu todo, incluindo a demanda principal.

 

d) Existem outras formas legais de contra-ataque ao autor distintas da reconvenção, como, por exemplo, as ações de caráter dúplice (possessórias e prestação de contas) e as que comportam apenas pedido contraposto (rito sumário).

 

As ações possessórias têm caráter dúplice, ou seja, possibilitam ao réu demandar em contestação a mesma proteção possessória solicitada pelo autor na inicial, surgindo a desnecessidade e o não cabimento da reconvenção (CPC, art. 922). Entretanto, a faculdade concedida ao réu na ação dúplice é menos ampla do que ocorre com a reconvenção, já que se limita à dedução de pretensão idêntica à contida na inicial (pedidos imediato e mediato), enquanto a segunda pode ser formulada havendo conexão pelo pedido ou causa de pedir ou até mesmo pelo fundamento de defesa.

Já o pedido contraposto é ainda mais restrito, posto que se faculta ao réu deduzir pretensão em contestação, desde que fundada na mesma causa de pedir fática trazida com a inicial. O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de pedido contraposto no rito sumário. O mesmo ocorre com o Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95, art. 31).