PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
Este efeito não está propriamente ligado ao conceito correto de revelia (doutrinário), mas sim à ausência de contestação (revelia pelo CPC). A ausência de contestação faz com que os fatos constitutivos do direito do autor não se tornem controversos, gerando a presunção relativa de sua veracidade.
Mas não se mostra conceitualmente correto afirmar ser esse efeito próprio da revelia, pois até mesmo o réu não revel pode suportar a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, ao oferecer contestação incompleta (princípio da impugnação específica). Reportamo-nos, ainda, à já explicada possibilidade de a reconvenção servir, em casos raros, como substitutivo da própria contestação.
Mesmo ausente a contestação, não induzirá a revelia à presunção de veracidade em três hipóteses (CPC, art. 320):
a) havendo pluralismo de réus, algum deles contestar a ação;
b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; e
c) a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato (mesmo casos em que o princípio da impugnação específica não é aplicado).