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20 - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ATOS DO PROCE

DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO

 

Este efeito, por sua vez, não está ligado à ausência de contestação pelo réu, mas sim ao seu não comparecimento ao processo, após a citação. Se, por exemplo, o réu opta apenas por oferecer uma exceção de incompetência relativa, deixando escoar o prazo para contestação, suportará o efeito da presunção de veracidade, mas jamais poderá deixar de ser intimado dos atos do processo ao qual compareceu. Tanto isso é verídico que o próprio art. 322, em seu parágrafo único, autoriza a entrada do réu no curso do processo, recebendo-o no estado em que se encontra. Se o réu não contestante pode afastar sua revelia pelo comparecimento superveniente, passando a ser intimado dos atos processuais subsequentes, o que dizer daquele que opta por responder à citação não pela contestação, mas por qualquer outra das formas de defesa ou apenas pela juntada de procuração de advogado constituído nos autos?

 

Ao autor é vedada a alteração da causa de pedir, do pedido ou o ajuizamento de declaração incidente se o réu for revel, salvo se providenciar nova citação, com novo prazo para resposta (CPC, art. 321). Em não sendo caso de aplicação dos efeitos da revelia, determinará o juiz ao autor a especificação de provas.