DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 326)
É equivocado pensar ser a réplica do autor à contestação do réu ato obrigatório do processo. Pelo contrário, somente nas hipóteses expressamente previstas em lei é possível falar-se em vistas ao autor para manifestação sobre a resposta do réu.
A primeira delas é justamente a defesa de mérito indireta, já objeto de estudo (Capítulo XIX, item 68.2). Uma vez formulada, deve o juiz conceder o prazo de dez dias para manifestação do autor.