Sites Grátis no Comunidades.net Criar uma Loja Virtual Grátis

 Assunto Jurídico


 


Fiscal Pernambuco

 

Consumidor Pernambuco


Total de visitas: 4579
LEI PROCESSUAL

Índice

 

A LEI PROCESSUAL

 

A fonte maior do direito processual é a lei. Nosso ordenamento positivado optou pela edição de um Código de Processo Civil, nele concentrando a maior parte das disposições legais. Sem prejuízo, diversas leis esparsas contêm normas processuais específicas, como a Lei de Falências, a Lei do Inquilinato, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Mandado de Segurança etc.

A Constituição Federal estipula a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), muito embora faculte aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre procedimento.


 

Constituição Federal.

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
 
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


 

3 LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO

 

Vige o princípio da territorialidade (CPC, art. 1º).


Código de Processo Civil.

Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.


 

 

O direito processual faz parte do direito público, regulador que é das relações dos cidadãos com o Estado-juiz. Portanto, por ser o processo constituído de uma parcela da soberania (poder estatal), não permite o Estado brasileiro a aplicação de normas processuais estrangeiras no território nacional, como regra quase absoluta.

Daí por que, ao contrário do que acontece com o direito material disponível (via de regra de cunho obrigacional), inviável que as partes estipulem em contrato a adoção de normas processuais de país estrangeiro. A única exceção admitida se encontra contida no art. 13 da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), referente à obrigatoriedade de utilização dos ônus e meios de prova do local onde o negócio jurídico material se realizou, afastadas, contudo, as provas desconhecidas pela lei processual brasileira.

4 LEI PROCESSUAL NO TEMPO

 

A lei processual tem aplicação imediata, a partir do momento de sua entrada em vigor (observado o prazo de eventual vacatio legis), inclusive aos processos em curso. Por outro lado, é ela irretroativa, não atingindo atos processuais já praticados e findos (tempus regit actum).

Os atos processuais podem ser classificados em já praticados, de realização prolongada ou futuros.

Os atos já praticados são aqueles que, quando realizados, implicam imediata passagem do procedimento para um estágio subsequente, como, por exemplo, a contestação ou interposição de recurso. Para tais atos, praticados na égide da lei anterior, é irrelevante o advento da nova lei.

 

Já os atos de realização prolongada são aqueles cujo exaurimento só ocorrerá no futuro, muito embora sua prática tenha sido iniciada sob a égide da lei antiga. É o exemplo clássico da audiência, a qual não perde seu caráter de unicidade, muito embora possa estender-se por meses até findar. Tais atos não são atingidos pela lei nova que entra em vigor na pendência de sua prática, surgindo a hiperatividade da lei processual antiga. Analisemos o § 1º do art. 414 do Código de Processo Civil, o qual impõe o limite de três testemunhas para cada fato controverso. Suponhamos, então, uma audiência redesignada para a oitiva de uma terceira testemunha de defesa, ausente quando da primeira data, sobre o único fato controverso existente nos autos. Eventual lei processual superveniente que venha a entrar em vigor nesse interregno, proibindo a oitiva de mais de duas testemunhas por cada fato controverso, não terá aplicabilidade a esse ato já iniciado, mas pendente de complementação. Portanto, permanece válida a lei anterior, do início do ato uno, que terá sua eficácia prolongada até o exaurimento do ato.

 


 

Código de Processo Civil

Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.


 

Já o ato processual futuro é aquele ainda não praticado ou iniciado, sujeitando-se sua prática às disposições da nova lei.

Exemplo desta hipótese seria uma eventual alteração das regras recursais. A lei nova terá sempre aplicabilidade aos recursos ainda não interpostos, mesmo que já iniciado o prazo para sua interposição.

É costumeiramente utilizada pela jurisprudência a técnica do isolamento dos atos processuais, para firmar a inaplicabilidade da lei processual nova sobre atos já findos ou sobre seus efeitos, muitas vezes fazendo menção ao conceito do ato jurídico perfeito. Por esses entendimentos, o ato processual já praticado gera efeitos permanentes entre as partes, ou seja, direito adquirido em favor da parte beneficiada.

Tal conceito não foi sancionado pelo Superior Tribunal de Justiça quando dos julgamentos referentes à aplicabilidade da Lei da impenhorabilidade do bem de família aos processos que já comportavam penhora realizada. Muito embora o ato de penhora sobre o bem de família do devedor tivesse sido realizado em data anterior à vigência da referida lei, tais decisões fundaram-se na relevante natureza social da nova lei e determinaram a retroação da impenhorabilidade às constrições realizadas antes da sua entrada em vigor, afastando a aplicação dos conceitos de direito adquirido e ato jurídico perfeito no direito processual.