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AÇÃO - CONCEITO E AUTONOMIA

 Indice

 

AÇÃO

12 CONCEITO E AUTONOMIA

Muito embora o conceito de ação seja objeto de intensos estudos até os dias atuais, não se encontrando unanimidade na doutrina sobre a sua definição, nosso Código optou, no ano de 1973, pela teoria das condições da ação, devido à influência de Liebman e da Escola Paulista de Processo da Universidade de São Paulo.

Portanto, para o objetivo deste trabalho, irrelevante a abordagem das demais teorias que buscam explicar o instituto da ação.

Uma vez instituído o monopólio estatal da jurisdição, o poder do Estado fez surgir o dever de solucionar as lides. E todo dever tem como reflexo o surgimento de um direito subjetivo em favor daqueles que podem exigir a sua observância. Esse direito de exigir do Estado a solução dos conflitos de interesses pode ser definido como um direito ao exercício e à obtenção da tutela jurisdicional, que vem a ser justamente a ação.

A ação é usualmente definida como sendo o direito público subjetivo abstrato, exercido contra o Estado-juiz, visando a prestação da tutela jurisdicional.

É ela um direito, pois se contrapõe ao dever do Estado de resolver os litígios. Direito esse subjetivo, porque envolve exigência deduzida contra o Poder Público, visando o cumprimento da norma geral de conduta tida como violada (direito objetivo). Por fim, abstrato, pois independe da existência do direito material concreto alegado pelo autor.

A análise do que vem a ser a prestação da tutela jurisdicional nos indica a forma como o Judiciário resolve os conflitos de interesses, ou seja, aplicando o direito ao caso concreto, através do proferimento de uma sentença de mérito (tutela cognitiva); coagindo o devedor ao cumprimento de suas decisões (tutela executiva); ou concedendo uma garantia processual da eficácia dos futuros processos de conhecimento ou de execução (tutela cautelar).

Portanto, de uma forma reduzida e sintética, podemos definir ação como sendo o direito a uma sentença de mérito (processo de conhecimento), à satisfação coercitiva do direito objetivo (processo de execução) e à garantia de eficácia do processo principal (processo cautelar).

Quando uma pessoa vai a juízo solicitar que o Judiciário intervenha no conflito surgido, exerce ela direito de ação contra o Estado, exigindo deste o proferimento de uma sentença de mérito que reconheça sua pretensão material, compelindo o réu ao cumprimento da decisão.

A relação instaurada entre o titular da pretensão resistida (autor da demanda) e o Estado-juiz, a ser completada com a vinda daquele que resiste à pretensão (réu), é objeto do estudo do direito processual.

Para os defensores da teoria abstrata da ação, essa relação jurídica processual é autônoma e independente daquela de direito material que une o autor ao réu, preexistente ao processo e possuidora de princípios e regras próprias.

Tal autonomia torna-se mais clara quando constatamos ter o autor da demanda direito de ação mesmo que sua pretensão de direito material não seja acolhida (sentença de improcedência).

Nesse caso, a resposta a seu direito de ação contra o Estado-juiz será completa, apesar do reconhecimento da ausência do direito material alegado contra o réu. Logo, todo processo regula dupla relação, uma de direito processual e outra de direito material. A primeira é representada pela ação e diz respeito às partes e ao Estado-juiz (relação jurídica processual); já a segunda é representada pelo bem da vida em discussão no processo e diz respeito exclusivamente ao autor e ao réu (relação jurídica material).

Para ser reconhecido o direito do autor à tutela jurisdicional (sentença de mérito), mister se faz a análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, nominados como condições da ação.

Ao receber um processo compete ao juiz analisar, em primeiro lugar, a pretensão processual do autor, ou seja, se ele faz jus ao proferimento de uma sentença de mérito, mediante a aplicação das regras estabelecidas no Código de Processo Civil. Vencida essa etapa e constatada a presença do direito de ação, a análise recai sobre a pretensão material do autor, ou seja, a procedência ou não de se impor ao réu a sujeição ao pedido de entrega do bem da vida formulado nos autos, conforme as normas gerais de conduta descritas na lei material (CC, CCom, CTN etc.).

É essa justamente a diferença entre carência da ação e improcedência da demanda.

Na primeira hipótese o Judiciário nega ao autor o direito de ação, ou seja, põe fim ao processo sem qualquer análise da pretensão jurídica de direito material trazida aos autos por não ter o postulante direito ao recebimento de uma sentença sobre o mérito da lide. Ex.: A ganha uma partida de pôquer de B, que se recusa a efetuar o pagamento. Ajuizada a cobrança por A, receberá ele decreto de carência de ação, isto é, a declaração judicial de que não faz jus a uma sentença de mérito porque nosso ordenamento veda o exercício da jurisdição em dívidas de jogo. Tal decisão será proferida sem qualquer análise da relação de direito material (relação de crédito e débito entre A e B).

Já na segunda, embora tenha sido reconhecido o direito de ação do autor, tanto que proferida uma sentença de mérito, sua pretensão de direito material é descabida, ou seja, não há procedência em se pretender sujeitar o réu à entrega do bem da vida. Ex.: A envolve-se em acidente de trânsito com B, causador de danos em seu veículo. Postulada a indenização em juízo, A tem sua demanda julgada improcedente, por não ter B agido com culpa no acidente. Neste caso, A exerceu seu direito de ação plenamente, recebendo do Judiciário uma sentença de mérito. Entretanto, sua pretensão de direito material, consistente em fazer B pagar pelos danos gerados, não foi acolhida por ausência de responsabilidade civil, já que não houve conduta culposa.

Não raramente se fala na existência de um direito de ação incondicionado, como se todos tivessem direito ao recebimento de uma sentença de mérito. Nada mais incorreto, pelo que vimos.

O direito de demandar deriva do princípio do livre acesso ao Judiciário e implica aceitação do amplo direito do cidadão de solicitar um pronunciamento judicial, mesmo que este seja a declaração de não ter o demandante direito a uma sentença de mérito (carência de ação).

Ademais, extinto o processo sem a abordagem do mérito, nada impede o autor de renovar a demanda após a correção do vício processual, quando então receberá uma solução definitiva sobre a alegada lesão a seu direito.

Por fim, o processo deve, sempre que possível, terminar com o proferimento de uma sentença de mérito, pois somente ela tem força de pacificação social e natureza definitiva. A carência de ação é, portanto, forma anômala de extinção do processo, porque a lide permanece sem solução e pode dar azo a uma nova demanda.