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 Assunto Jurídico


 


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CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES

  Indice

 

14  CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES

O direito contra o Estado-juiz pode ser classificado conforme o provimento jurisdicional solicitado pelo autor no processo.

 

14.1. DE CONHECIMENTO

 

Visa levar ao conhecimento do Judiciário os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor e obter uma declaração sobre qual das partes tem razão, mediante a aplicação e especialização da norma material ao caso concreto. Conforme a natureza jurídica da sentença de mérito solicitada (pedido imediato),  subdivide-se a ação de conhecimento em:

 

a) Meramente declaratória. A pretensão do autor limita-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de documento (CPC, art. 4º), sem que se pretenda compelir o réu à prática de qualquer ato subsequente à prolação da sentença de mérito. O autor satisfaz sua pretensão com a mera declaração judicial, não sobrevindo necessidade de execução da decisão. Ex.: investigação de paternidade, nulidade de casamento e usucapião. Tais provimentos, como visam o reconhecimento de uma situação fática pretérita, têm seus efeitos retroativos para a data do fato cuja declaração de existência ou inexistência se pretende (ex tunc).
 

 


 

Código de Processo Civil

Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
  


 

b) Constitutiva ou desconstitutiva. O autor busca não só a declaração de seu direito violado, mas também uma consequente modificação, criação ou extinção de uma relação jurídica material preexistente. Exs.: anulação de ato jurídico e rescisão de um contrato. Por visarem a alteração da situação jurídica preestabelecida, seja criando uma nova, seja modificando ou extinguindo a antiga, seus efeitos serão gerados sempre para o futuro (ex nunc). Da mesma forma que as ações meramente declaratórias, não demandam as sentenças constitutivas, positivas ou negativas, execução ou fase procedimental própria para gerar a satisfação daquele que tem sua pretensão acolhida pela tutela jurisdicional estatal. As situações jurídicas são criadas, modificadas ou extintas pela própria sentença de mérito.

 

c) Condenatória. A pretensão do autor consiste não só na declaração de que possui o direito material, mas também na fixação sequente de uma obrigação de dar, fazer, não fazer ou pagar quantia em dinheiro a ser imposta ao réu, a qual, se não cumprida, gera ao autor o direito de exigir do Estado-juiz que faça valer coativamente sua decisão (execução). Exs.: cobrança, nunciação de obra nova e petição de herança. As ações condenatórias têm efeito retroativo (ex tunc) à data da constituição em mora do devedor. Esta pode decorrer do simples vencimento da obrigação (mora ex res) ou demandar constituição pela notificação, interpelação ou citação válida (mora ex personae). É importante frisar que esta fase de satisfação do credor, garantida pelo Estado-juiz ao vitorioso, e com vacatio legis de seis meses, não mais demanda um processo autônomo de execução. Já não existe a necessidade da instauração de nova relação jurídica processual, com nova citação do executado, embargos à execução etc. A satisfação do credor passa a ser considerada mera fase de cumprimento da sentença condenatória proferida.

 

14.2. EXECUÇÃO

 

É a ação de provimento jurisdicional eminentemente satisfativo do direito do credor, decorrente da inevitabilidade da jurisdição. Visa, através de atos coativos incidentes sobre o patrimônio ou, por vezes, sobre a própria pessoa do devedor, um resultado equivalente ao do adimplemento da obrigação que se deveria ter realizado. Tem cabimento sempre que o credor esteja munido de um título executivo, o qual pode ser uma sentença de cunho condenatório (judicial) ou documentos que tragam consigo presunção legal de liquidez e certeza da obrigação inadimplida (extrajudicial). Ressalte-se que somente a parte munida de título executivo pode apresentar-se em juízo como credor da outra e fazer uso da execução.

É interessante notar que os títulos executivos judiciais estão reservados, na quase totalidade das hipóteses, para sentenças condenatórias obtidas em processos outros que não os originários da competência civil. São os casos das sentenças penais condenatórias, sentenças estrangeiras e arbitrais, as quais, por terem sido proferidas fora da esfera comum civil, não possuem antecedente processo civil de conhecimento e devem ser satisfeitas mediante a instauração de um processo autônomo de execução, não havendo compatibilidade com as novas regras processuais de satisfação no próprio processo de conhecimento em que foram obtidas.

 

14.3. CAUTELAR

 

Visa a concessão de uma garantia processual que assegure a eficácia da ação de conhecimento ou de execução. Não se destina à composição dos litígios, mas sim a garantir que as demais modalidades de ação sejam eficazes em sua finalidade (sentença de mérito e satisfação do credor), mediante a concessão de uma medida de cautela que afaste o perigo decorrente da demora no desenvolvimento dos processos principais.

 

14.4. MONITÓRIA

 

A ação monitória é objeto de diversas dúvidas doutrinárias, em especial no que se refere à sua natureza jurídica. Muito embora alguns autores vislumbrem na ação monitória características de processo de conhecimento, de cunho condenatório, entendemos melhor conceituá-la como ação autônoma, distinta das demais, constituindo verdadeiro tertium genus. Tem ela por finalidade o recebimento de quantia certa ou entrega de coisa fungível, após a expedição de um mandado de pagamento, à semelhança da ação de execução. Entretanto, tal fim pode ser frustrado pelo oferecimento de embargos pelo pretenso devedor, quando então ela assumirá características da ação de conhecimento. Convém deixar claro que o legislador optou por incluí-la entre as ações de conhecimento, com procedimento especial.