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 Assunto Jurídico


 


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COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA

 Indice

 

17  COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA

 

17.1. COMPETÊNCIA ABSOLUTA

 

Conforme já analisado, são absolutos os critérios de fixação pela matéria, pela pessoa e o funcional. A competência absoluta é aquela estabelecida em favor do interesse público, não sendo passível de modificação pela vontade das partes, em foro de eleição.

A não observância da regra legal incidente gera a nulidade absoluta do processo, autorizando a revogação dos efeitos da coisa julgada pela ação rescisória (CPC, art. 485, II). Portanto, é dever do juiz reconhecer de ofício a sua violação, determinando a remessa dos autos àquele que obrigatoriamente deverá julgar a demanda, inquinando-se de nulos todos os atos decisórios proferidos pelo juízo absolutamente incompetente, mas preservados os atos probatórios.


 

Código de Processo Civil

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;


 


17.2. COMPETÊNCIA RELATIVA

 

A competência relativa é estabelecida em favor do interesse privado, na busca de uma facilitação da defesa, podendo ser derrogada pelo consenso das partes ou renunciada pela parte beneficiada pela regra legal, mediante a não arguição da incompetência do juízo no momento oportuno, que é o da resposta do réu, via exceção de incompetência.

Não pode o juiz, ante a natureza privada e renunciável do critério, reconhecer a incompetência relativa de ofício, sob pena de impedir a ocorrência do fenômeno da prorrogação, consistente justamente na possibilidade de o juiz, a princípio incompetente para o conhecimento da demanda, transformar-se em competente para o julgamento, caso não seja o vício alegado pelo réu em exceção (Súmula 33 do STJ).

O art. 111 é expresso ao facultar às partes a alteração da competência relativa, pela eleição em contrato de um foro distinto daquele previsto em lei. O foro de eleição tem sua validade subordinada à ausência de ofensa às regras de competência absoluta (matéria, pessoa e funcional) e aplicabilidade apenas sobre direitos patrimoniais disponíveis. Ademais, deve ele restringir-se à indicação do foro competente (natureza objetiva) e não do juiz ou da vara (natureza subjetiva).



Código de Processo Civil

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Questiona-se da validade do foro de eleição em contratos de adesão que envolvam relação de consumo, havendo controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade do reconhecimento de sua nulidade de ofício pelo juiz. Devemos perquirir se a cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do consumidor é matéria de ordem privada, vedado o reconhecimento de sua nulidade de ofício pelo juiz, ou se é ela de ordem pública, autorizando a declaração de sua ineficácia na primeira vez em que o juiz se manifestar no processo.


 

Contratos de adesão não são gerados pelo consenso das partes contratantes, mas sim pela imposição unilateral de cláusulas prontas ao hipossuficiente na relação. Essa qualidade de mais fraco é presumida em favor do consumidor (vulnerabilidade), o qual não pode ter sua defesa judicial dificultada, por força do art. 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, escapa tal discussão ao campo da competência relativa (ordem privada), para adentrar à esfera da ordem pública (violação à lei e ao interesse social), tornando inaplicável a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e possibilitando ao juiz declarar sua abusividade de ofício (competência absoluta pelo critério da matéria — relação de consumo).

 

 

Tendo em vista esses argumentos, que refletem uma tendência jurisprudencial, o legislador acrescentou o parágrafo único ao art. 112 do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente que “a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu”.



Código de Processo Civil

Da Declaração de Incompetência

Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu