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 Assunto Jurídico


 


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COMPETÊNCIA INTERNA

 Indice

 

16.3. CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA

Mesmo dentro das justiças civis referidas existem critérios que determina qual, dentre os vários órgãos existentes, será o competente para a apreciação da demanda. Tais critérios, por vezes, devem ser aplicados cumulativa ou sucessivamente, para a determinação do juízo competente.

 

16.3.1. TERRITORIAL OU DE FORO (“RATIONE LOCI”)

É o critério indicativo do local onde deverá ser ajuizada a ação. Todo exercício da jurisdição deve aderir a um território (princípio da aderência da jurisdição). Foro é a delimitação territorial onde o juiz exerce sua atividade, sendo esse local chamado de comarca (justiça estadual) ou seção judiciária (justiça federal).

Portanto, a competência territorial é aquela que indica qual a comarca ou seção judiciária onde deverá a demanda ser proposta.

O foro comum é o do domicílio do réu (CPC, art. 94). A lei processual estabelece foros especiais (CPC, arts. 95 a 101), conforme: a) a natureza do direito versado nos autos; b) a qualidade especial da parte; c) a situação da coisa; e d) o local de cumprimento da obrigação ou da prática do ato ilícito.


 

Código de Processo Civil

Da Competência Territorial

 

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

  • 1oTendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
  • 2oSendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
  • 3oQuando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
  • 4oHavendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

 

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

 

Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

 

Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

 

Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.

Excetuam-se:

I - o processo de insolvência;

II - os casos previstos em lei.

 

Art. 100. É competente o foro:

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;         

 II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

IV - do lugar:

  1. a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
  2. b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
  3. c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
  4. d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;

V - do lugar do ato ou fato:

  1. a) para a ação de reparação do dano;
  2. b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

 


 

Tais regras são estabelecidas em favor das partes (interesse privado) e não em benefício do exercício da jurisdição. É de natureza relativa o critério territorial, o qual comporta alteração pelo consenso das partes em contrato (foro de eleição) ou pela renúncia tácita do beneficiado pela norma legal, nos casos de não oferecimento de exceção de incompetência (declinatória de foro), vedado o reconhecimento de sua incorreção de ofício pelo juiz da causa. Há, porém, uma exceção prevista no parágrafo único do art. 112. Quando se tratar de contrato de adesão e for constatada a nulidade da cláusula de eleição de foro, o juiz poderá declará-la de ofício, caso em que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


 

Código de Processo Civil

Da Declaração de Incompetência

Art. 112. Arguis-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


 

Outra exceção à natureza relativa da competência territorial é o art. 95 do Código de Processo Civil, fixador do foro da situação da coisa para as causas fundadas em direito real sobre imóveis, como o direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (foro rei sitae). Logo, não pode ser derrogada pela vontade das partes em contrato e sua inobservância pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa. Ressalte-se que não basta ser o imóvel objeto da demanda (ações de despejo, de cunho contratual), sendo mister que a causa de pedir próxima seja a alegação de um direito real violado.


 

Código de Processo Civil

Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

 


 

 

16.3.2. MATÉRIA (“RATIONE MATERIAE”)

A especialização da jurisdição, com a determinação de competência de juízos com relação à matéria discutida no processo, é medida que visa a melhor prestação da justiça. Em sendo o campo da ciência do direito vastíssimo, a criação de órgãos especializados, cuja função seja exercida por juízes com conhecimento específico e profundo da matéria, é forma de outorgar à sociedade uma melhor e mais célere composição dos litígios e pacificação social. Pela evidência do interesse público, este critério é considerado de natureza absoluta, não comportando alteração pela vontade das partes, podendo sua violação ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

É por esse critério que surgem varas especializadas (de família, de acidentes do trabalho, varas cíveis e criminais, varas dos registros públicos etc.) e até mesmo algumas das “justiças” especializadas (justiça do trabalho, justiça eleitoral etc.).

É a competência por matéria que atribui à Justiça Federal o poder para julgamento das causas relativas a direitos humanos, quando suscitado pelo Procurador-Geral da República o deslocamento da competência original, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

 

16.3.3. PESSOA (“RATIONE PERSONAE”)

Determinadas pessoas gozam do privilégio de serem submetidas a julgamento por juízes especializados. Tal privilégio não é instituído pela circunstância pessoal que ostentam, mas sim pelo interesse público secundário que representam, tais como as pessoas jurídicas de direito público interno, entidades autárquicas, empresas públicas etc. À semelhança do critério ratione materiae, são as regras de competência relativas às pessoas de natureza absoluta, pois o interesse público secundário não comporta alteração pelo consenso das partes, bem como sua inobservância não pode deixar de ser conhecida de ofício pelo juiz.

Foi esse o critério primordial que informou a criação da justiça federal, como já visto, e levou à criação das varas da Fazenda Pública da justiça estadual, competente para julgamento das causas de interesse do Estado ou Município.

 

16.3.4. VALOR DA CAUSA

Toda causa deve ter um valor atribuído na inicial, elemento que pode servir como fator de fixação de competência.

O critério foi, outrora, muito utilizado para diferenciar a competência de juízes com investidura temporária e limitada, responsáveis por julgamentos em causa de pequeno valor monetário, e informou a criação dos tribunais de alçada. Atualmente, esse critério de fixação de competência vem sendo abandonado, visto que não mais existentes juízes com investidura temporária e limitada nem tribunais de alçada pelo critério da matéria; mas ainda hoje serve ele como fator de distribuição interna de competência, de cunho eminentemente administrativo e fixado nas normas de organização judiciária, sem qualquer regulamentação pelo Código de Processo Civil.

Os dois exemplos atuais de sua aplicação são a competência dos foros regionais na cidade de São Paulo e do juizado especial cível.

Muito embora o Código de Processo Civil estabeleça expressamente a sua natureza de competência relativa, sua utilização pelas leis de organização judiciária por vezes o transforma em critério funcional, estabelecido em favor da boa administração interna da justiça respectiva.

Por essa justificativa é que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou ser absoluta a competência dos foros regionais, definindo-a como funcional (atribuída na lei de organização judiciária deste Estado), muito embora seu critério de fixação seja primordialmente o valor da causa.