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13 CONDIÇÕES DA AÇÃO
Para que o Judiciário possa enfrentar a lide, proferindo uma decisão definitiva e de pacificação social, é necessário que o interessado preencha requisitos de admissibilidade do mérito, consistentes nos pressupostos processuais, objeto de estudo oportuno, e nas condições da ação.
Nosso sistema processual enumera, de forma não taxativa, três condições da ação:
13.1. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
É a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial.
Todo autor formula dois pedidos em uma petição inicial. O pedido mediato é o de direito material, formulado contra o réu, visando a entrega do direito objetivo violado. Já o pedido imediato, de natureza processual, é aquele formulado contra o Estado-juiz, pelo qual exige o autor o proferimento de uma sentença de mérito que sujeite o réu à observância e entrega do bem da vida.
O não acolhimento do pedido mediato está ligado ao mérito da demanda e sua consequente improcedência (CPC, art. 269, I).
Código de Processo Civil
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
Apenas a possibilidade jurídica do pedido imediato deve ser considerada como condição da ação, por corresponder à impossibilidade de manifestação jurisdicional sobre o direito invocado na petição inicial (extinção do processo sem resolução de mérito — CPC, art. 267, VI).
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Determinadas relações jurídicas de direito material não são aptas a provocar a jurisdição, encontrando o juiz óbice legal à análise do mérito da pretensão do autor. Assim, seriam casos de impossibilidade jurídica do pedido (imediato): a pretensão de cobrança de dívida de jogo; o ajuizamento de demanda quando pendente recurso administrativo recebido no efeito suspensivo; a antiga proibição de investigação de paternidade de filho adulterino, na constância do casamento do genitor; e o pedido de divórcio, quando esse instituto não era previsto em nosso ordenamento.
Frequentemente a impossibilidade jurídica do pedido pode ser depreendida da existência de requisitos formais prévios, exigidos como essenciais para o exercício da ação (condições de procedibilidade). Exs.: a segurança do juízo para o oferecimento de embargos e a falta de notificação prévia em despejos por denúncia vazia, com contratos prorrogados por prazo indeterminado.
É, sem sombra de dúvida, a condição de mais fácil preenchimento, já que basta ao interessado o conhecimento do direito para não postular contra vedação legal expressa. Por isso nossa lei tacha de inepta a inicial que deduz pedido juridicamente impossível (CPC, art. 295, I, parágrafo único, III).
Código de Processo Civil
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
III - o pedido for juridicamente impossível;
13.2. LEGITIMIDADE
Legítimos para figurar em uma demanda judicial são os titulares dos interesses em conflito. O autor deve ser o titular da pretensão deduzida em juízo e o réu, aquele que resiste a essa pretensão ou que deverá sujeitar-se à eventual sentença de procedência. Tal regra é conhecida como legitimação ordinária.
Entretanto, pode a lei expressamente autorizar terceiros virem a juízo, em nome próprio, litigar na defesa de direito alheio. São os casos de legitimação extraordinária (CPC, art. 6º). Exemplos clássicos são o do marido atuando na defesa dos bens dotais de propriedade de sua mulher e o do gestor de negócios. Esses terceiros são chamados de substitutos processuais.
O sistema processual, antes individualista, vem sofrendo influências da tendência mundial de coletivização de demandas, possibilitando a defesa de uma classe ou grupo de pessoas por uma só instituição ou associação. Tal necessidade fez-se premente por força da atual sociedade de massas, em que a defesa individual do direito de cada cidadão não se mostrou compatível com a demanda pela celeridade e efetividade do processo. A tendência pode ser notada no Código de Defesa do Consumidor, que, fugindo à aplicação da legitimação ordinária, possibilita a defesa dos consumidores representados por associações criadas para tal fim (legitimação extraordinária), por intermédio de ações coletivas.
13.3. INTERESSE DE AGIR
O interesse de agir depreende-se da análise do binômio necessidade-adequação.
Como necessidade, compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Judiciário sua pretensão corre o risco de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Implica existência de dano ou perigo de dano jurídico, em decorrência de uma lide. Como adequação, compete ao autor a formulação de pretensão apta a pôr fim à lide trazida a juízo, sem a qual abriríamos a possibilidade de utilização do Judiciário como simples órgão de consulta.
Exigir a demonstração do requisito da utilidade para preenchimento da condição da ação do interesse de agir, levada em consideração por alguns doutrinadores e julgados, não nos parece recomendável. Se o ordenamento jurídico põe à disposição do autor diversas modalidades de tutela jurisdicional, não compete ao juiz, sem que adentre o campo do subjetivismo, questionar a utilidade do provimento solicitado. É da natureza do interesse de agir a facultatividade, correspondente à possibilidade de escolha pelo autor da tutela pertinente que melhor lhe aprouver no caso concreto. Daí por que aceitar a opção do autor por uma ação meramente declaratória, mesmo quando já existente a possibilidade do ajuizamento de uma ação de cobrança ou de execução.
Faltando qualquer das condições, ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, podendo ela ser reconhecida logo quando da análise da petição inicial (CPC, art. 295, II e III) ou no curso da demanda, após citado o réu e formada integralmente a relação jurídica processual (CPC, art. 267, VI).
Código de Processo Civil
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
Código de Processo Civil
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;