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 Assunto Jurídico


 


Fiscal Pernambuco

 

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DA AUDÊNCIA

 

 

 

1. Audiência de Conciliação

A Conciliação é um dos segredos do sucesso dos Juizados. Uma parte razoável dos processos nos Juizados é resolvida na Audiência de Conciliação. Nela, o Conciliador (que não é o Juiz) conversa com os envolvidos objetivando que eles entrem num acordo para solucionar o problema.

 

Audiência de conciliação:

A realização da audiência de conciliação ocorre nos seguintes termos: “Aberta a sessão, o Juiz Togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio.

A audiência de conciliação se inicia com uma breve explanação do conciliador a respeito do sistema dos juizados especiais cíveis, suas peculiaridades, vantagens e limitações, ressaltando que ele não é um juiz, mas sim um mediador, que irá auxiliar as partes a encontrar uma solução amigável, a fim de encerrar o litígio de forma pacífica, consensual e célebre. Essa orientação inicial é especialmente recomendada quando as partes litigantes postularem em juízo sem a assessoria de advogados.

 

Ausência de ambas as partes em audiência:

Se, no dia marcado para as partes comparecerem ao juizado para a realização da audiência de conciliação, após o pregão (o chamamento para a audiência), o autor e o réu estiverem ausentes, apesar de intimado o autor e devidamente citado o réu depois de uma breve tolerância, a ausência de ambos terá como consequência a extinção do feito sem julgamento do mérito. Nesse caso, ainda que ausente o réu, não haverá a decretação de revelia, pois a ausência do autor equivale a uma desistência tácita da demanda e, no caso, será aplicado o inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/1995.

 

2. Audiência de Instrução e Julgamento

Neste momento, cada uma das partes e as testemunhas terão o seu momento de falar e todos deverão se dirigir ao juiz, quando lhes for dada a palavra, ocasião em que poderão expor os fatos. Normalmente, o juiz dá a sentença após a produção de provas, na própria audiência, mas, se achar necessário, poderá deixar para outro dia, marcando, desde já, data e horário e ficando cientes as partes e, se houver, seus advogados.

 

3. Recursos

E se eu, que entrei com a ação (autora), perder e não me conformar com a decisão (sentença) do juiz? Não se preocupe. Você poderá entrar com um recurso para a Turma Recursal. Neste caso, você precisará de advogado e de pagar as despesas processuais (custas e taxa judiciária). Se aceitar a decisão e não recorrer, estará dispensada de pagar as custas processuais e os honorários do advogado da outra parte e o processo será arquivado. E se o réu perder a causa? Da mesma forma que o autor, poderá recorrer, contratando advogado e pagando as custas. Se não recorrer, estará dispensado das custas e honorários e deverá cumprir sua obrigação no prazo fixado, senão será executado para cumprir o que foi decidido pelo juiz.

Você sabe para que servem os recursos?

Os recursos servem para auxiliar a parte, é um instrumento para pedir a mudança de uma decisão da mesma instância ou em instância superior, sobre o mesmo processo. Existem vários tipos de recursos, os quais veremos mais à frente.

O objetivo do recurso é sempre para dar um novo olhar sobre aquela questão processual de forma que você possa obter êxito no recurso. Você argumenta de tal maneira que o tribunal reforma a decisão do juiz de 1º grau, caso contrário, pode ter o recurso rejeitado.

Nem todos os casos são contemplados pela lei com a possibilidade de recurso. Não havendo recurso ou inexistindo recurso com efeito suspensivo, muitas vezes, o meio adequado é ação constitucional de mandado de segurança.

 

4. Execução da sentença

Caso não tenha havido o pagamento espontaneamente, a parte vencedora poderá requerer a execução da sentença. Para isso, basta um pedido verbal, feito no cartório. O juiz então mandará o processo para o contador judicial fazer os cálculos da dívida, com juros e correção monetária e, em caso de condenação, quando julgado o recurso, custas processuais e honorários advocatícios. Se ainda assim não ocorrer o pagamento, o oficial de justiça irá penhorar bens do devedor, que, depois de avaliados, serão leiloados para pagamento do credor. O que sobrar da venda será devolvido ao devedor.

 

O efeito devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade do efeito devolutivo, no que tange aos argumentos do autor e do réu a fim de que seja apreciado o recurso, o órgão ad quem pode reapreciar todos os fundamentos, ainda que não analisados pelo órgão ad quo.

 

O efeito suspensivo é a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso.

 

O efeito translativo é a aptidão que os recursos em geral têm de permitir que o órgão ad quem examine de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Está presente em todos os recursos no processo civil.

 

O efeito expansivo é a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos: subjetivos quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário; ou objetivos quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos.

 

O efeito regressivo é a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, de exercer do juízo de retratação.

 

  

 

5 Depoimentos pessoal:

Seu objetivo consiste em esclarecer os fatos e, ao mesmo tempo, provocar a confissão da parte. A oitiva pessoal, quando requerida pela parte, deverá acontecer na audiência de instrução e julgamento, mas o juiz tem a prerrogativa de convocar esse interrogatório em qualquer fase processual, com o objetivo de esclarecer algum fato ainda obscuro.

 

6 Confissão:

Ocorre quando a parte concorda com a alegação contrária, em detrimento do seu direito, favorecendo, com isso, o adversário. É admitida tanto dentro quanto fora do processo.

Exibição de documento ou coisa:

Às vezes, certa pessoa, sendo ou não parte, tem em seu poder documento ou coisa que pode ser útil à elucidação dos fatos discutidos no processo, devendo colaborar na busca da verdade. Poderá essa exibição ser ordenada de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

7 Prova documental:

Genericamente, documento é tudo que representa fisicamente um fato ou, mais apropriadamente, “é o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento” (THEODORO JUNIOR, 2008, p. 512).

8 Prova testemunhal:

Os fatos discutidos dizem respeito às partes, mas é possível que outras pessoas tenham conhecimento sobre elas e possam colaborar para a sua elucidação. Nessa situação, esses terceiros podem ser chamados para relatar o que sabem a esse respeito. É bem verdade que eles não podem ter interesse algum na causa, devendo também ter a capacidade para esse ato.

 

9 Sentença:
Se a parte pede a providência do Estado sobre determinada situação pendente de solução, é por meio da sentença que a tutela jurisdicional é prestada. Às vezes, mesmo sem resolver o mérito, o juiz extingue o processo (CPC, art. 267), abrindo assim a possibilidade de se propor a ação novamente, nos moldes pretendidos anteriormente, sanando-se o vício inicial; nesse caso, temos a sentença terminativa. Quando efetivamente se resolve o mérito da causa, terminando com o processo, em outras palavras, quando sobre aquele assunto não há mais controvérsias, estando as partes satisfeita ou não, temos a sentença definitiva.

 
10 Decisão Interlocutória:
Ato do juiz praticado durante o curso do processo que resolve uma questão incidental, mas sem decidir o mérito. Não é um despacho, muito menos uma sentença. Por exemplo: apreciação e deliberação sobre qualquer exceção e decisão sobre um pedido em caráter liminar.

 

11 Despacho:
Todo ato pelo qual o juiz impulsiona o processo, a partir de sua provocação realizada pela parte, com a distribuição da petição inicial. Esses atos podem ser praticados a pedido de uma das partes, como também ex officio, ou seja, por dever de seu cargo. Os despachos são também classificados comoordinatório ou de expediente. Enquanto o não cumprimento de um despacho ordinatório pode causar prejuízo a quem não o cumpriu, despacho de mero expediente não pressupõe dano a nenhuma das partes, pois ele é praticado única e exclusivamente para o andamento processual.

 


 Sujeito:

Os Sujeitos do processo podem ser principais ou secundários.

 

Os Sujeitos Secundários podem atuar no processo de forma obrigatória ou voluntária.

  • Em alguns casos os sujeitos secundários atuam obrigatoriamente (como o Ministério Público), já em outros casos essa atuação é voluntária (como na intervenção de terceiros).

O Juiz é o sujeito que impulsiona o processo, conforme o art. 262 do Código de Processo Civil: “O processo civil começa por iniciativa da parte ( o autor da ação), mas se desenvolve por impulso oficial (o juiz impulsiona o processo).

 

O litisconsócio ativo possui mais de um autor, enquanto o litisconsócio passivo possui mais de um réu.

 

A intervenção de um terceiro na assistência só é permitida caso este tenha algum interesse na resolução do conflito.

 

- O terceiro somente pode atuar  como assistente de uma das partes se a resolução do processo for de seu interesse.

Toda pessoa (seja ela física ou jurídica) que interfere em uma ação judicial é considerada um sujeito do processo. Porém, o nível de participação (e de importância) de cada sujeito pode acontecer de várias formas dentro dessas relações. E por isso, cada um desses papéis precisa ser estudado e analisado por um profissional da área jurídica.

 

Pedido Contraposto – Diferentemente da contestação, que é uma simples defesa.