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 Assunto Jurídico


 


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ELEMENTOS DA AÇÃO

 Indice

 

15 ELEMENTOS DA AÇÃO

É pressuposto lógico de uma sociedade estabilizada que um conflito de interesses, uma vez solucionado de forma definitiva pela sentença de mérito, não possa ser objeto de nova demanda, sob pena de proferimento de decisões contraditórias e do surgimento da incerteza jurídica. Para tanto, relevante o estudo dos elementos da ação, identificadores de eventual igualdade entre as causas propostas simultaneamente em juízo (litispendência) ou já julgadas pelo mérito (coisa julgada) e fundamentais para o estudo dos fenômenos da conexão, continência e prevenção.

 

O controle impeditivo da análise judicial de demandas iguais só é possível se idênticos os três elementos da ação:

 

15.1. PARTES

São aqueles que participam da relação jurídica processual contraditória, desenvolvida perante o juiz. O autor é aquele que deduz a pretensão em juízo e o réu é o que resiste à sua pretensão.

 

15.2. CAUSA DE PEDIR

São os fatos e fundamentos jurídicos que levam o autor a procurar o juiz. É a descrição do conflito de interesses e sua repercussão jurídica na esfera patrimonial ou pessoal do autor. É ela dividida em remota ou fática e próxima ou jurídica:

 

a) Causa de pedir remota ou fática. É a descrição fática do conflito de interesses, consistente na indicação de como a lesão ao direito do autor ocorreu. Tais fatos que geram o direito são chamados de constitutivos do direito do autor. O Poder Judiciário só atua diante de fatos concretos, posto que todo direito dele nasce. O ajuizamento de ação que não se baseie em conflito de interesses real e concreto significa tentativa de utilização do Judiciário como mero órgão de consulta, carecendo a parte de interesse de agir (falta de necessidade de intervenção da jurisdição).

 

b) Causa de pedir próxima ou jurídica. É a descrição da consequência jurídica gerada pela lesão ao direito do autor. Não se confunde ela com a enunciação do fundamento legal que embasa a pretensão do autor, posto ser esse elemento dispensável, ante o brocardo de que o juiz é aquele que conhece o direito.

Entretanto, para o surgimento da lide de interesse do Judiciário, necessário se faz que os fatos gerem violação na órbita jurídica do titular da pretensão. São essas consequências jurídicas que consubstanciam a causa de pedir próxima.

Ao conjunto dos fatos constitutivos do direito do autor e suas consequências jurídicas dá-se o nome de fato jurídico.

Nosso sistema processual optou pela adoção da teoria da substanciação da causa de pedir, na qual se releva a descrição fática para a análise da identidade de ações, ao contrário do direito italiano, em que se adota a teoria da individuação (relevância da causa de pedir jurídica ou próxima). Por essa adoção, possibilita-se ao juiz dar uma qualificação jurídica aos fatos constitutivos do autor diversa daquela narrada na petição inicial (“narra-me os fatos que te darei o direito”).

 

Como exemplo podemos mencionar um acidente de trânsito, no qual o autor entende ter o requerido agido com imperícia. O juiz não se vincula a essa qualificação jurídica dos fatos constitutivos do direito do autor, podendo acolher a demanda através de outra fundamentação legal, ou seja, mediante o reconhecimento de que os fatos narrados na inicial não caracterizam a imperícia do réu, mas sim a imprudência.

Situação idêntica ocorre quando o interessado postula a anulação de ato jurídico descrevendo fatos que, no seu entender, caracterizam dolo da outra parte contratante. Constatada nos autos a veracidade dos fatos constitutivos deduzidos na inicial, pode o juiz anular o ato jurídico pela ocorrência de erro, por entender ser essa a correta qualificação jurídica dos fatos descritos na inicial.

Daí a relevância da correta descrição fática dos motivos que levam o interessado a provocar a jurisdição, pois são esses os dados que limitarão o conhecimento do juiz quando do proferimento da sentença de mérito, sendo irrelevante a divergência entre a qualificação jurídica dada pelo autor aos fatos e aquela afirmada pelo prolator da decisão.

 

15.3. PEDIDO

Toda a inicial traz consigo dois pedidos distintos.

O primeiro, chamado de imediato, é a exigência formulada contra o juiz, visando a obtenção da tutela jurisdicional, a qual pode ser de cognição (condenatória, constitutiva ou meramente declaratória), executiva (satisfatividade do direito) ou cautelar (medida de garantia de eficácia do processo principal).

O segundo, nominado de mediato, é a exigência formulada contra o réu para que este se submeta à pretensão de direito material que o autor diz não ter sido respeitada.

A alteração de qualquer das duas espécies de pedido implica a geração de uma nova demanda, afastando a incidência dos fenômenos da coisa julgada e litispendência.