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 Assunto Jurídico


 


Fiscal Pernambuco

 

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JURISDIÇÃO

Índice

 

JURISDIÇÃO

 

8 FORMAS DE COMPOSIÇÃO DE LITÍGIOS

Muito embora atualmente a tutela jurisdicional seja o meio primordial de solução de lides, comporta o processo civil outras formas de desaparecimento do conflito, ligadas ao consenso das partes, surgidas de maneira evolutiva no curso da história. São elas:

 

8.1. AUTOTUTELA

A primeira forma de composição de conflitos de interesses, surgida quando da ausência de um Estado organizado, com poder insuficiente para coibir os homens de buscar a solução de suas lides através da lei do mais forte e subjugo forçado do mais fraco.

Muito embora seja uma espécie primária de composição de litígios, ainda hoje os ordenamentos jurídicos preveem a possibilidade de o ofendido agir imediatamente para repelir a injusta agressão, ante uma situação de urgência. São os exemplos do desforço imediato nas possessórias e do penhor legal (CC/2002, arts. 1.210 e 1.467 a 1.471; CC/16, arts. 502 e 776 a 780), além da legítima defesa no direito penal (CP, art. 23). Fora dessas escassas hipóteses legais permissivas ou cessada a imediatidade da agressão, deve o agredido procurar o Poder Judiciário para a solução da lide, sob pena de cometer o crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345).



Código Civil /2002

Dos Efeitos da Posse

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.


 

Código Civil /2002

Da Tradição

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.


 

Código Civil /2002

Da Especificação

Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

§ 1o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

§ 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.

Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos artigos. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.


 

Código Civil /2002

DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.


 

Código Civil /2002

Da Compra e Venda

Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.


 

Código Civil /2002

DO SEGURO

Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.

Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

 Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.



Código de Processo Civil.

Das Despesas e das Multas

Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.


 

Código de Processo Civil

Do Depoimento Pessoal

Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Suponhamos uma determinação administrativa da receita federal para desconto em folha de pagamento de funcionário público de verba relativa a imposto de renda supostamente sonegado. Nesse caso é comum o acolhimento ao mandado de segurança fundado na ilegalidade da prática dessa autotutela pela administração pública.

 


 

8.2. AUTOCOMPOSIÇÃO

Com o início do convívio do homem em sociedade e sem que o Estado, ainda embrionário, tivesse poder para submeter coativamente os cidadãos às suas decisões, as próprias partes em litígio passaram a buscar amigavelmente a solução de suas pendências. A diferença entre a autocomposição e a autotutela reside justamente na ausência de sujeição forçada de um dos litigantes, e, ainda hoje em nosso ordenamento, são previstas as três formas conhecidas dessa modalidade de composição de litígios:

a)      Renúncia (CPC, art. 269, V). Nesses casos o que se diz titular de um direito material violado abre mão definitiva e voluntariamente de sua pretensão, pondo fim ao litígio de forma unilateral, por não mais desejar a obtenção do bem da vida.


 

Código de Processo Civil

Art. 269. Haverá resolução de mérito:        

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação

 


 

b)      Reconhecimento jurídico do pedido (CPC, art. 269, II). É o inverso da renúncia, já que nessa hipótese o réu, livremente e sem qualquer sujeição forçada, submete-se à pretensão material do adversário, pondo fim ao conflito através da entrega espontânea do bem da vida pertencente ao autor.


 

Código de Processo Civil

 Art. 269. Haverá resolução de mérito:     

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido
  


 

c)       Transação (CPC, art. 269, III). Por essa forma de composição, o autor renuncia parcialmente à sua pretensão material, enquanto o réu reconhece a procedência da parte não renunciada, entregando espontaneamente parte do bem da vida, chegando ambos a um denominador comum.


 

Código de Processo Civil

Art. 269. Haverá resolução de mérito:     

III - quando as partes transigirem;       

 


 

Referidas formas de autocomposição são vistas como verdadeiros negócios jurídicos materiais e bilaterais, cuja eventual ineficácia não deve, como regra, ser arguida via ação rescisória, mas sim através de ação anulatória, perante o juiz de primeiro grau, na qual se provará a corrência de algum dos vícios de consentimento incidente sobre a manifestação de vontade. Tal distinção se mostra mais clara quando constatamos que, em casos de extinção do processo pela autocomposição das partes, o juiz não aplica o direito cabível na espécie conforme seu convencimento, mas se limita a acatar a vontade comum das partes.

 

8.3. TUTELA JURISDICIONAL (CPC, ART. 269, I)

Como já visto, quando o Estado se organizou e adquiriu poder de decidir e sujeitar os cidadãos ao cumprimento dessas decisões,surge a tutela jurisdicional. É ela, portanto, a composição obtida pela intervenção dos órgãos jurisdicionais, substituindo a vontade das partes na decisão do litígio, através de uma sentença de mérito que aplique o direito material previsto na norma genérica de conduta ao caso concreto.


 

Código de Processo Civil

Art. 269. Haverá resolução de mérito:     

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;