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 Assunto Jurídico


 


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LEALDADE PROCESSUAL

Índice

 

LEALDADE PROCESSUAL

É o princípio pelo qual as partes, mesmo estando em contenda judicial, devem tratar-se com urbanidade e atuar com boa-fé.

A pena pela falta de urbanidade vem prevista no art. 15 do Código de Processo Civil, competindo ao juiz mandar riscar eventuais expressões injuriosas (em conceito amplo) dos autos.



CPC - Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.
 


 

Já a violação da boa-fé por uma das partes litigantes possibilita a aplicação da pena de litigância de má-fé, a qual tem caráter não só sancionatório como também de recomposição das perdas e danos processuais geradas pelo infrator (CPC, arts. 16 a 18). Em sendo o processo instrumento público e de interesse social, devem as partes expor os fatos em juízo conforme a verdade, deduzir defesas sempre constituídas de fundamento, praticar somente os atos processuais necessários à sua defesa.



CPC - Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.        

 § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.         
 


 

O dolo bilateral, caracterizado pelo conluio fraudulento das partes em detrimento da lei ou de terceiros, deve ser obstado de ofício pelo juiz da causa simulada (CPC, art. 129).


 

CPC - Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
O alterado art. 14 do Código de Processo Civil (Lei n. 10.358/2001) estendeu a todos aqueles que participem de qualquer forma do processo, mesmo que não na qualidade de partes, a observância e o cumprimento das decisões judiciais, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e multa não superior a vinte por cento do valor da causa, fixada conforme a gravidade da conduta. O não pagamento de tal sanção gerará a inscrição da multa na dívida ativa da União ou do Estado, após o trânsito em julgado da decisão.


CPC - Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:        

(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

 

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.        

 Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.  


        
 

Os advogados ficaram excluídos dessa previsão legal, sujeitando--se exclusivamente aos estatutos da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

 7.4. ORALIDADE

Para os seus defensores, o processo oralizado teria a vantagem de estabelecer o contato do julgador com as partes que se submeterão à sua decisão, possibilitando um julgamento mais justo e com maior força de pacificação social.

As características essenciais do procedimento oral são a vinculação da pessoa física do juiz, a concentração dos atos processuais em uma única audiência e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Os atuais ritos ordinário e sumário do procedimento comum de conhecimento fazem clara opção pela forma escrita, pois, com exceção da regra prevista no art. 132 do Código de processo Civil (vinculação do juiz que encerra a audiência), não se encontram adotadas as demais características da oralidade pura, vislumbradas apenas no rito sumaríssimo do juizado especial cível.


 

  CPC - Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
Esta opção pela forma escrita do procedimento tradicional vem sendo cada vez mais questionada, diante do desenvolvimento da ciência da informática. Diversas modalidades de processo eletrônico, ainda que de forma parcial, vêm sendo adotadas pelos mais diversos tribunais, como na iniciativa do STJ em exigir dos tribunais de origem que enviem os recursos apenas sob a forma digitalizada, com a evidente economia de papel, despesas com remessa via correio e de tempo, necessário para o trâmite físico do processo.

 


 

7.5. ECONOMIA PROCESSUAL

É o princípio que informa a realização dos atos processuais. Estes devem ser sempre raticados da forma menos onerosa possível às partes, dentre aquelas previstas na legislação processual. A necessidade atual de um processo de resultados faz com que a análise das formalidades processuais seja realizada visando a finalidade pretendida em lei e não a forma em si mesma.

Desse princípio decorre a regra do aproveitamento dos atos processuais, pela qual os já realizados, desde que não tenham ligação direta com eventual nulidade anterior, permanecem íntegros e válidos. Incide ele, também, na formação de todo e qualquer procedimento, que deve chegar à sentença com o mínimo possível de atividade processual. Decorre dele, ainda, a possibilidade de indeferimento da inicial, a possibilidade de julgamento antecipado, os institutos da conexão, cumulação de pedidos e ações, entre outros. Ademais, é a economia processual aplicada na interpretação dos institutos do litisconsórcio e da intervenção de terceiros.

Entretanto, não pode esse princípio ser invocado para afastar normas procedimentais expressamente previstas em lei, sob pena de violação ao devido processo legal.