Índice
PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO CIVIL
Princípios podem ser definidos como a verdade básica imutável de uma ciência, funcionando como pilares fundamentais da construção de todo o estudo doutrinário.
A Magna Carta de 1988, adotando a moderna tendência de constitucionalização do processo e de sua consideração como uma das garantias fundamentais do cidadão, pela primeira vez houve por bem incluir em seu bojo uma série de princípios basilares da ciência processual.
A divisão do capítulo visa facilitar a visualização de que nem todos os princípios de processo civil se encontram previstos expressamente como garantias constitucionais. Tais garantias, muitas delas inseridas no art. 5º da Constituição Federal e elevadas ao nível de cláusulas pétreas, não podem ser objeto de limitação pela legislação infraconstitucional.
Já os demais princípios internos do processo civil comportam regulagem em legislação específica, servindo mais como forma de distinção do processo civil dos demais ramos da ciência processual.
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
5 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL
5.1. DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV)
Constituição Federal.
Art. 5º
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Para cada tipo de litígio deve a lei apresentar expressamente uma forma de composição jurisdicional pertinente, já que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário.
A mais moderna e conceituada doutrina brasileira vem, com base nos estudos de direito comparado, estendendo os limites da cláusula do due process of law para fora do processo, entendendo-o muito mais como uma espécie de postulado gênero, do qual derivam todos os outros princípios. Tal inspiração teve origem na Constituição Federal norte-americana, a qual, fundada no histórico conceito do land of law, acobertou o caráter não só processual mas também substantivo do devido processo legal, através de suas Emendas 5ª e 14ª. E essa característica substantiva do devido processo vem sendo ressaltada na doutrina pátria por diversos juristas, de modo que tal garantia possa ser constatada, por exemplo, no princípio da legalidade do direito administrativo, na liberdade de contratar e no direito adquirido (direito civil), nas licitações, nas garantias constitucionais fundamentais e até mesmo em procedimentos extrajudiciais da vida privada (expulsão do sócio de um clube recreativo).
Para o processo civil é o devido processo legal princípio informativo que abrange e incorpora todos os demais princípios a serem estudados, funcionando, juntamente com o contraditório, ampla defesa e imparcialidade, como o sistema de garantias processuais básicas de uma sociedade justa e democrática. Ninguém pode ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem que tenha sido submetido a um julgamento prolatado com base no pertinente instrumento estatal previsto em lei para a solução daquele conflito específico de interesses.
Sua ofensa tem sido reconhecida pela jurisprudência nos mais diversos casos, como, por xemplo, na adoção equivocada do rito sumário quando cabível o ordinário, na ausência de observância da forma de liquidação da condenação constante na sentença, na negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando não dada oportunidade de manifestação da parte sobre os novos argumentos esposados pelo julgado e na ausência de intimação das partes da audiência designada no juízo deprecado.
5.2. IMPARCIALIDADE
É a garantia de um julgamento proferido por juiz equidistante das partes. A isenção daquele que profere a decisão é uma das maiores preocupações da ciência processual e é assegurada por um conjunto de outros princípios e garantias.
O primeiro elemento integrante do conjunto principiológico são as garantias constitucionais dos magistrados, consistentes na irredutibilidade de subsídios, inamovibilidade e vitaliciedade (CF, art. 95, I, II e III).
Constituição Federal
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Também ligadas à imparcialidade a garantia do juiz natural e a vedação expressa aos tribunais de exceção (CF, art. 5º, XXXVII).
Constituição Federal, Art. 5º
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
O juiz natural é aquele investido regularmente na jurisdição (investidura) e com competência constitucional para julgamento do conflito de interesses a ele submetido. Exemplo prático da aplicação da garantia da investidura é a declaração de inconstitucionalidade da aplicação a menor de medida socioeducativa pelo Ministério Público por ser essa atribuição exclusiva da autoridade judiciária e gerar, por consequência, violação ao princípio do juiz natural.
Já para que não haja violação à vedação aos tribunais de exceção, mister se faz que o órgão jurisdicional tenha sido criado previamente aos fatos que geraram a lide submetida ao seu crivo e com competência prevista de modo expresso na Constituição Federal. Típico exemplo de tribunal de exceção em nosso ordenamento seria o de Nuremberg, criado após o fim da Segunda Grande Guerra, para julgar os crimes de genocídio acontecidos anteriormente à sua instituição.
O próprio Código de Processo Civil, em seus arts. 134 e 135, prevê hipóteses de natureza objetiva e subjetiva de parcialidade do juiz (vide Capítulo XIX, item 68.2).
Código de Processo Civil
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
68.2. DEFESA DE MÉRITO
O réu pode também deduzir defesa contra os fatos constitutivos alegados pelo autor e seu pedido mediato, quando então teremos a defesa de mérito, respeitante exclusivamente ao direito material trazido com a inicial.
Rege-se por dois princípios:
a) Impugnação específica. Todos os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor na inicial devem ser impugnados pelo réu em contestação, sob pena de transformarem-se em incontroversos e serem presumidos como verdadeiros. Fato não impugnado é equiparado a fato confessado, já que a ausência de controvérsia sobre sua veracidade tem o mesmo valor para o processo que a sua assunção expressa.
Existem apenas três exceções ao princípio: I — se o fato não contrariado não comportar confissão; II — quando o fato deveria ser provado por instrumento público juntado já com a inicial (CPC, art. 366) Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: I - se concernente a negócios da própria vida da família;II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo; ou III — se o fato não impugnado especificamente estiver em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Com base nesse princípio, a contestação por negativa geral só é facultada ao advogado dativo, ao curador especial, à Fazenda Pública e ao Ministério Público.
b) Eventualidade. Compete ao réu levantar em contestação todas as teses de direito possíveis e congruentes entre si, sob pena de preclusão. Formulada a contestação, eventual tese de direito não levantada no momento oportuno não poderá mais ser arguida pelo réu naquele processo.
Novamente o Código de Processo Civil abre três exceções a esse princípio, facultando nova chance ao réu de deduzir alegações de direito fora do momento da contestação quando: I — forem relativas a direito superveniente (surgido no transcorrer da lide); II — competir ao juiz conhecer delas de ofício (prescrição e decadência); e III — por expressa disposição legal puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo (condições da ação, falta de pressupostos processuais de existência ou validade).
A defesa material ou de mérito pode ser classificada de duas formas:
a) Defesa de mérito direta. Nesta modalidade o réu se opõe diretamente ao fato constitutivo ou direito alegado pelo autor. Tal negativa nada traz de novo ao processo, apenas visa incutir no convencimento do juízo a inexistência do fato ou, muito embora este tenha existido, a inexistência do direito dele decorrente, como a consequente improcedência do pedido do autor.
Em sendo formulada uma defesa de mérito direta compete ao autor comprovar a veracidade dos fatos constitutivos, posto que contrariados pelo réu em sua resposta (ônus da prova de quem alega).
b) Defesa de mérito indireta. Ocorre no reconhecimento pelo réu da existência do fato jurídico alegado pelo autor, mas com sequente afirmação de algum fato novo, modificativo, extintivo ou impeditivo do direito deste. Como exemplos de fato extintivo do direito do autor temos as formas de extinção de obrigação, como o pagamento, a compensação, a novação etc. Como fato modificativo temos a compensação parcial. Por fim, como fato impeditivo temos, or exemplo, o não implemento de uma condição suspensiva ou termo inicial de uma obrigação.
A defesa indireta implica a assunção pelo réu da veracidade quanto aos fatos constitutivos do direito do autor, passando a ser seu o ônus de demonstrar a ocorrência do fato novo trazido na contestação (inversão do ônus da prova).
O desaforamento dos casos de competência do Tribunal do Júri visa justamente o deslocamento do julgamento para outra comarca, em virtude da suspeita de parcialidade dos jurados, como, por exemplo, quando o réu tem influência política, social e econômica em pequena cidade do interior.
5.3. CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
O contraditório é hoje considerado a garantia mais relevante do ordenamento processual e consiste na outorga de efetiva oportunidade de participação das partes na formação do convencimento do juiz que prolatará a sentença. Por ele se possibilita às partes a portunidade de manifestação a cada fato novo surgido no processo, de modo que, da tese desenvolvida pelo autor e da antítese trazida pelo réu, possa o juiz deduzir a síntese.
Essa dialética processual, consistente na atuação do juiz e na atividade contraditória das partes, é forma de concessão de legitimação ao processo, gerando maior força de pacificação social e justiça nas decisões. Não se pode negar que a parte vencida terá um conformismo maior quanto mais ampla tiver sido a sua participação no feito.
Muito embora não admita exceções, o contraditório pode desenvolver-se de duas maneiras distintas:
a) De forma antecipada. Nessa hipótese as partes acompanham o desenrolar do processo desde seu início, sem suportar efeitos de decisões interlocutórias das quais ainda não tenham conhecimento e com o proferimento da sentença final somente após cognição exauriente desenvolvida pelo juiz (ex.: processo comum de conhecimento). Portanto, todas as decisões no curso do processo são tomadas depois da observância da citada dialética processual, sendo o convencimento do julgador formado após a ampla manifestação das partes, de modo definitivo.
b) De forma diferida ou postergada no tempo. É o caso das decisões liminares, nas quais, mediante simples cognição sumária e através das alegações e provas de apenas uma das partes, o juiz prolata decisão provisória, sobrevindo o contraditório apenas após o cumprimento da ordem. Nestes casos o julgador, em virtude da urgência da medida solicitada, faz mero juízo provisório a respeito do pedido.
Nenhuma inconstitucionalidade existe nessa forma diferida de contraditório, já que a medida requerida só será deferida se prestada a efetiva contracautela (ações cautelares) ou se for ela dotada de reversibilidade (antecipação de tutela). Tais hipóteses se justificam pela urgência da tutela demandada, a qual, caso tenha de aguardar o desenvolvimento antecipado do contraditório, poderá ser completamente ineficaz, mesmo que acolhida ao final do processo.
Foi acolhido pelo nosso ordenamento o procedimento monitório, típico exemplo de tutela jurisdicional diferenciada mediante contraditório diferido ou postergado, já que a expedição do mandado de pagamento é efetuada mediante requerimento daquele que se diz credor, após simples análise dos requisitos formais do documento monitório e sem qualquer participação do devedor.
Nossa jurisprudência tem reconhecido a violação ao contraditório nos julgamentos fundados em documentos sobre os quais não foi dada chance de manifestação à parte vencida e na aplicação de pena disciplinar por clube a sócio, sem que haja sua efetiva participação no procedimento interno.
5.4. AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LV)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Consiste na possibilidade de utilização pelas partes de todos os meios e recursos legais revistos para a defesa de seus interesses e direitos postos em juízo.
O processo atua mediante sequência de atos processuais formais, todos eles previstos em lei justamente para garantir a igualdade das partes durante o transcorrer do “jogo” que se instaura perante o Judiciário e para possibilitar meios de efetiva defesa dos seus interesses em litígio. Não se concebe um processo justo sem que tenham as partes acesso a todos os meios legais, processuais e materiais, criados para a demonstração das suas razões em juízo, servindo a ampla defesa também como forma de legitimação do processo. A violação desse princípio está ligada ao conceito de cerceamento de defesa, consistente na prolação de uma decisão prematura, sem que tenha sido facultada à parte a utilização de todos os recursos previstos em lei para a defesa de seu direito.
Como exemplos de violação à ampla defesa temos o indeferimento pelo juiz da causa de prova relevante e pertinente, requerida pela parte no momento oportuno, e a supressão de fases processuais.
5.5. FUNDAMENTAÇÃO (CF, ART. 93, IX)
CF. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A Constituição exige dos órgãos da jurisdição a motivação explícita de todos os seus atos decisórios. Tal garantia assegura às partes o conhecimento das razões do convencimento do juiz e o porquê da conclusão exarada em sua decisão, outorgando ao seu ato maior força de pacificação social, possibilitando a interposição de recursos pela parte vencida.
Como em nosso sistema legal (civil law) os agentes políticos da jurisdição não são eleitos pelo voto popular, a demonstração do raciocínio lógico-jurídico a eles imposto é forma de legitimação da sua função, essencial ao estado de direito e ao conceito de devido processo legal.
Nosso ordenamento abre uma única exceção ao princípio da motivação: nos julgamentos de competência do Tribunal do Júri Popular, órgão constitucional da jurisdição e soberano em seus veredictos, pelo qual o acusado é julgado por seus semelhantes, mediante simples respostas positivas ou negativas a quesitos formulados pelo juiz togado, sem qualquer demonstração do raciocínio lógico dos jurados quanto ao juízo condenatório ou absolutório.
Como o princípio do devido processo legal extrapolou os limites do direito processual, a fundamentação tem sido exigida até mesmo nas decisões das autoridades administrativas, sob pena de nulidade da sanção aplicada, como por exemplo na apreensão de carteira de motorista e nos procedimentos administrativos de demissão do funcionário público.
5.6. PUBLICIDADE (CF, ART. 5º, LX)
CF. Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Todos os atos praticados em juízo são dotados de publicidade, como forma de controle da atividade jurisdicional pelas partes e garantia de lisura do procedimento. O controle do andamento do processo pelas partes, seus procuradores e qualquer do povo é hoje requisito essencial para a validade do ordenamento processual, afastando a suspeita decorrente de julgamentos secretos. Entretanto, tal princípio não é absoluto, podendo ser restringido quando o interesse social ou a defesa da intimidade assim o exigir, conforme admissão pela própria norma constitucional (CPC, art. 155).
CPC, Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
O sigilo garantido aos jurados quando da votação dos quesitos em plenário visa justamente gerar a isenção do julgamento e afastar eventuais pressões posteriores à absolvição ou condenação, tornando evidente o interesse social na ausência da publicidade no caso específico.
Já nas ações sobre direito de família estamos diante de duas garantias constitucionais que demandam harmonização: a publicidade do processo e a vida íntima das partes. O ordenamento fez opção por limitar a publicidade às partes e aos advogados constituídos, pois sua extensão a terceiros estranhos à lide acabaria por gerar prejuízos irreparáveis, principalmente pela natureza íntima das questões discutidas no processo.
5.7. DA CELERIDADE PORCESSUAL (CF, ART. 5º, LXXVIII)
CF, Art. 5º, LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
A Emenda Constitucional n. 45/2004 fez incluir, dentro do rol das garantias constitucionais do processo, a celeridade processual. Esta é caracterizada por dois aspectos distintos, quais sejam, a razoabilidade na duração do processo e a celeridade em sua tramitação. Entretanto, evidencia-se esta garantia como norma constitucional de eficácia limitada, pois enquanto não promulgada lei complementar ou ordinária que lhe desenvolva a eficácia, fixando contornos objetivos quanto ao conceito de “razoável duração do processo” e criando os meios processuais que garantam a sua celeridade, sua eficácia limitar-se-á a paralisar os efeitos de normas precedentes com ela incompatíveis e a impedir qualquer norma futura a ela contrária.